TRF2 - 5004989-64.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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02/09/2025 02:51
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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27/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/08/2025 04:06
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:55
Decisão interlocutória
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22/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 19:15
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
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13/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004989-64.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCOS TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH BORGES NASCIMENTO (OAB RJ177978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS TEODORO DA SILVA sob o rito do Juizado Especial Federal. Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa em favor da associação ré, tratando-se de desconto não autorizado por ela.
Afirma que os descontos geram impacto significativo sobre os seus rendimentos, prejudicando sua subsistência.
Com efeito, é fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da consignação pertinente a descontos mensais de contribuição associativa em favor da entidade associativa ré.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora à associação ré, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade da parte. Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à ré é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para cessação dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário.
Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda o desconto consignado e quaisquer outras cobranças relativas à cobrança da(s) contribuição(ões) associativa(s) objeto da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Advirto a parte ré de que não será admitido o recebimento de documentação encaminhada por meio de link da internet, tendo em vista que hiperlinks não atendem aos requisitos de integridade, temporalidade, não repúdio e conservação previstos no art. 195, do CPC. Assim, eventuais arquivos de imagem, áudio ou vídeo que sejam juntados com a contestação deverão ser anexados ao processo como mídia, sendo certo que o sistema e-proc permite a juntada de arquivos de áudio, vídeo e imagens (https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos). Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004989-64.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCOS TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH BORGES NASCIMENTO (OAB RJ177978) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Intimado acerca da redistribuição do feito a este Juízo por equalização, o autor não se opôs, porém veio "requerer a adesão ao juízo 100% digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020 e demais normativos aplicáveis, a fim de que todos os atos processuais sejam realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pois o autor é portador de deficiência física, laudo em anexo, motivo pelo qual possui dificuldade de se locomover para locais distantes de sua residência, visto que utiliza transporte público." Este Juízo não é 100% digital, e não há como garantir que todos os atos processuais ocorrerão por meio eletrônico.
Deste modo, a fim de que não reste comrpometido o acesso á justiça, tendo em vista a manifestação constante no evento 24, devolvam-se os autos ao juízo originariamente distribuídos, de imediato, em razão do pedido de tutela de urgência formulado. -
06/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO26S para RJDCA02S)
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06/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:54
Despacho
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:31
Despacho
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27/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004989-64.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCOS TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH BORGES NASCIMENTO (OAB RJ177978) DESPACHO/DECISÃO (AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO NO PERÍODO DE 19 A 23/5/2025) Chamo o feito à ordem.
Autos aqui por engano, conforme se verá a seguir.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo do JEF movida por MARCOS TEODORO DA SILVA contra o INSS (e OUTRA), com vistas, em síntese, à cessação definitiva do desconto de contribuição associativa incidente sobre o benefício previdenciário de titularidade do autor (aposentadoria por incapacidade permanente), sob a rubrica "257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", relativamente à instituição ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, porquanto não reconhecida pelo ora requerente (contratação possivelmente fraudulenta), com consequente devolução/restituição dos valores supostamente deduzidos de maneira indevida, além, por conseguinte, da indenização por eventuais danos morais.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da demanda a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, pois a causa versa sobre matéria cível/administrativa (ação de responsabilidade civil), observados os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ (antigo 11º JEF/RJ), ante a incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ.
Diante do exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 23/5/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
26/05/2025 09:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO26S)
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26/05/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJDCA02S)
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26/05/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 07:46
Declarada incompetência
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24/05/2025 17:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Declarada incompetência - 24/05/2025 10:28:18)
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24/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:46
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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23/05/2025 15:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJRIO40S)
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23/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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