TRF2 - 5004273-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004273-65.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: JESSICA APARECIDA ESTANHE DE SOUZAADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
EDITAL QUE RESTRINGE A PUBLICIDADE DAS RESPOSTAS AOS RECURSOS.
OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por JESSICA APARECIDA ESTANHE DE SOUZA contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação que visa à anulação de questões objetivas e à reavaliação da prova discursiva do Concurso Público Nacional Unificado, com pedido para prosseguir nas demais fases do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Poder Judiciário pode reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção da prova objetiva e discursiva; (ii) se o edital que restringe a publicidade das decisões sobre revisão de provas afronta os princípios da publicidade e do contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF (Tema 485) veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.4.
Não comprovada ilegalidade nas questões objetivas ou vício no conteúdo das respostas, tampouco demonstração de recurso administrativo interposto quanto ao gabarito.5.
Em relação à correção da prova discursiva, restou demonstrada a interposição de recurso pela agravante, sendo que a ausência de resposta individualizada, imposta por cláusula editalícia, compromete os princípios da publicidade e da ampla defesa.6.
Admissível, nessa hipótese, a intervenção judicial para determinar a cientificação da candidata quanto ao resultado de seu requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que a banca examinadora informe à agravante, no prazo de 10 dias, o resultado do requerimento de revisão da prova discursiva de redação.
Tese de julgamento: 1.
A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a reavaliação do mérito das questões e dos critérios de correção, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
Edital que restringe a publicidade das respostas aos recursos administrativos viola os princípios constitucionais da publicidade, da ampla defesa e do devido processo legal. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, LV, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 12.527/2011, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015; STJ, RMS 66.059/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que a banca examinadora informe à agravante, no prazo de 10 dias, o resultado do seu requerimento de revisão da prova discursiva de redação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004273-65.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: JESSICA APARECIDA ESTANHE DE SOUZA ADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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30/04/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 16:31
Juntado(a)
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25/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 19:00
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 12:59
Expedição de ofício
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08/04/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 08/04/2025 16:56:55)
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 16:45
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50008871720254025112/RJ
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02/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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02/04/2025 15:26
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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