TRF2 - 5046249-12.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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11/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2025 14:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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10/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 58
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19/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 58
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046249-12.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MARCELLA NIRO VARGAS DUTRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS (OAB SP429163)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO)APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (INTERESSADO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. (TRANSPETRO), tendo por objeto o v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pela impetrante MARCELLA NIRO VARGAS DUTRA, para anular o ato que indeferiu sua classificação como pessoa com deficiência (PCD), determinando a renovação da avaliação da condição da impetrante, a ser promovida por equipe multiprofissional integrada por “cinco profissionais capacitados(as) atuantes nas áreas das deficiências que o(a) candidato(a) possuir”, conforme previsto no edital. 2.
Sustenta a embargante, em suma, que há no acórdão embargado vícios de obscuridade e omissão, e manifesta sua pretensão de prequestionamento.
Alega “aparente violação do art. 492 do Código de Processo Civil”, ao argumento de que a solução concedida pelo v. acórdão não teria sido objeto de pedido inicial pela impetrante, nem de pedido em sede de apelação, “caracterizando decisão judicial de caráter aparente de decisão extra petita”. 3.
A omissão a ser sanada pelo Embargos de Declaração deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). Por sua vez, a obscuridade, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento. 4.
No caso concreto, o pedido de anulação dos efeitos de indeferimento do reconhecimento da impetrante como PCD, bem como a alegação de que teria havido descumprimento do edital, foram expressamente formulados pela impetrante/apelante.
Assim que a demandante tomou ciência da fundamentação do indeferimento de sua condição como PCD, o que se deu somente após a prestação de informações pela parte impetrada nos presentes autos, manifestou seu inconformismo com o descumprimento do previsto no item 3.2.1.1 do edital, o qual previu a avaliação da condição de PCD por 5 profissionais, quando, em seu caso, somente 3 profissionais participaram da avaliação.
O decidido pelo acórdão embargado, portanto, guarda estreia relação com o vindicado pela parte, não havendo qualquer violação ao previsto no art. 492, do CPC. 5.
A hipótese é, pois, de se prestigiar a manifestação do Ministério Público Federal, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02.5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou em manifestação do parquet federal. 6.
O Acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual o recurso não merece ser acolhido. 7.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 16:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 15:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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02/07/2025 11:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046249-12.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCELLA NIRO VARGAS DUTRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS (OAB SP429163)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração opostos pela TRANSPETRO, nos termos do previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC. -
18/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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18/06/2025 14:10
Despacho
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18/06/2025 13:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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18/06/2025 13:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046249-12.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MARCELLA NIRO VARGAS DUTRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS (OAB SP429163)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO)APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PETROBRAS TRANSPORTE S/A (TRANSPETRO).
VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL COMPOSTA POR CINCO MEMBROS.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO.
IMEDIATA CLASSIFICAÇÃO COMO PCD.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, no bojo do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA TRANSPETRO e ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pugnando, em suma, pela concessão da segurança para “anular os efeitos de indeferimento da condição de deficiência da impetrante, reconhecendo sua condição de deficiência conforme farta documentação acostada aos autos que comprovam cabalmente a deficiência por apresentar Transtorno do Espectro Autista [...]”. 2. O concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos deve vir expresso em lei ou nas normas do edital.
Via de regra, não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade administrativa na avaliação discricionária dos requisitos editalícios fixados, cabendo-lhe tão somente examinar a legalidade de sua atuação, à luz dos requisitos de validade do ato administrativo. 3.
In casu, incontroverso que a demandante deixou de se classificar como PCD no certame, por avaliação da equipe multiprofissional, que a colocou na situação de “deficiência não caracterizada”, circunstância mantida após o recurso interposto. 4.
O edital do certame não exime a banca examinadora de fundamentar o ato que levou à desclassificação da impetrante como PCD, diante da documentação por ela apresentada.
Somente após proposta a ação, a impetrante tomou conhecimento dos fundamentos que teriam levado à sua desclassificação, nos termos do laudo apresentado pela TRANSPETRO, no qual se vê a avaliação dada ao caso pela equipe multidisciplinar. 5.
Observa-se que o laudo é subscrito por três integrantes da equipe (dois médicos e uma psicóloga), quando, nos termos do edital, cinco membros deveriam integrar a equipe multiprofissional e interdisciplinar de avaliação (item 3.2.1.1 do edital).
Reconhece-se, portanto, que assiste razão à impetrante quando pugna pela anulação do ato que indeferiu sua classificação como PCD, diante das irregularidades apontadas no procedimento adotado. 6.
Contudo, não há que se falar em direito líquido e certo à imediata classificação da impetrante como PCD, com consequente retorno ao processo seletivo nessa condição.
Tal medida cabe à Administração, se for o caso, após regular avaliação de acordo com o procedimento previsto no edital, o que ora se determina. 7.
Apelação parcialmente provida, para anular o ato que indeferiu a classificação da impetrante como pessoa com deficiência (PCD), cabendo à parte impetrada renovar a avaliação da condição da impetrante como PCD, a ser promovida por equipe multiprofissional integrada por “cinco profissionais capacitados(as) atuantes nas áreas das deficiências que o(a) candidato(a) possuir”, conforme previsto no edital. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5046249-12.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARCELLA NIRO VARGAS DUTRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS (OAB SP429163) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARIA DE FATIMA CHAVES GAY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
08/05/2025 16:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
08/05/2025 16:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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08/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2025 15:58
Juntada de Petição - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (SP127335 - MARIA DE FATIMA CHAVES GAY)
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31/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 17:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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28/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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