TRF2 - 5003755-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003755-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: ATEST-ASSESSORIA TECNICA ESPECIALIZADA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDAADVOGADO(A): SAULO LOPES ARAUJO (OAB RJ157531)ADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS DO ART. 185-A DO CTN.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em execução fiscal movida contra ATEST – ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA.
O agravo visava à decretação da indisponibilidade de bens da executada via CNIB, o que foi indeferido por ausência de requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de reconhecer o direito do exequente à decretação da indisponibilidade de bens da executada, sob o argumento de que não foram observadas as garantias mínimas da efetividade da execução previstas no art. 185-A do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada analisou detalhadamente a matéria e concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, rejeitando o pedido de indisponibilidade de bens por ausência de esgotamento das diligências extrajudiciais legalmente exigidas. 4.
O acórdão embasou-se no entendimento do STJ firmado no REsp 1.377.507/SP (Tema 714), segundo o qual a indisponibilidade de bens exige a comprovação cumulativa de citação do devedor, não pagamento ou não indicação de bens, e esgotamento de diligências como consultas ao Sisbajud, registros públicos, Detran e Junta Comercial. 5.
No caso concreto, constatou-se que o exequente não realizou todas as diligências extrajudiciais cabíveis, o que inviabiliza o uso do CNIB para decretação da medida constritiva. 6.
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso em apreço. 7.
A jurisprudência do STJ admite que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, se já houver fundamentação suficiente para a decisão (EDcl no MS 21.315-DF). 8.
Embargos de declaração opostos para rediscutir o mérito da decisão não se prestam a esse fim, e sua reiteração protelatória poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A indisponibilidade de bens nos termos do art. 185-A do CTN exige, cumulativamente, a citação do devedor, a inércia quanto ao pagamento ou à garantia da execução, e o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. 2.
A não realização de todas as diligências extrajudiciais cabíveis impede a decretação da medida de indisponibilidade via CNIB. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 3º, e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2014 (Tema 714/STJ); STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003755-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA AGRAVADO: ATEST-ASSESSORIA TECNICA ESPECIALIZADA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A): SAULO LOPES ARAUJO (OAB RJ157531) ADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
-
17/07/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003755-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: ATEST-ASSESSORIA TECNICA ESPECIALIZADA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDAADVOGADO(A): SAULO LOPES ARAUJO (OAB RJ157531)ADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 185-A DO CTN.
SISTEMA CNIB.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ contra decisão proferida no âmbito da Execução Fiscal nº 0183461-44.2016.4.02.5101, ajuizada contra a empresa ATEST – Assessoria Técnica Especializada em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda., que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para autorizar a indisponibilidade de bens do executado, nos termos do art. 185-A do CTN, no contexto de execução fiscal de natureza não tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decretação da indisponibilidade de bens com base no art. 185-A do CTN exige a observância cumulativa de três requisitos: (i) citação do devedor; (ii) não pagamento ou não indicação de bens à penhora; e (iii) esgotamento das diligências pela Fazenda para localização de bens penhoráveis. 4.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP (Tema 714), o esgotamento das diligências pressupõe a utilização dos sistemas disponíveis como o SisbaJud e a expedição de ofícios aos registros públicos e aos órgãos de trânsito. 5.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de que todas as diligências extrajudiciais possíveis foram realizadas, como consultas a Detran, Junta Comercial e Ofícios Distribuidores, o que inviabiliza a aplicação do art. 185-A do CTN. 6.
A jurisprudência do TRF2 confirma a exigência do cumprimento integral dos requisitos legais para o deferimento da medida de indisponibilidade, não sendo possível sua decretação de forma antecipada ou genérica (AG 5002049-91.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, DJe 08/03/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A indisponibilidade de bens com fundamento no art. 185-A do CTN somente é admissível após a comprovação da citação do devedor, da inércia quanto ao pagamento ou à garantia da execução, e do esgotamento das diligências de localização de bens penhoráveis, incluindo a utilização de sistemas como SisbaJud e a expedição de ofícios aos registros públicos e órgãos de trânsito. 2. A decretação da medida via CNIB exige a observância estrita dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 714).
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2014 (Tema 714/STJ); TRF2, AG 5002049-91.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, DJe 08.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003755-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA AGRAVADO: ATEST-ASSESSORIA TECNICA ESPECIALIZADA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A): SAULO LOPES ARAUJO (OAB RJ157531) ADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
-
12/05/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
12/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/03/2025 18:06
Determinada a intimação
-
24/03/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB13)
-
24/03/2025 17:15
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 16:25
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 16:25
Declarada incompetência
-
24/03/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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