TRF2 - 5029475-04.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 13:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
17/09/2025 13:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 51
-
17/09/2025 10:52
Juntada de Petição
-
16/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
15/09/2025 14:21
Juntada de Petição
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029475-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: ENRICO GUARNERI LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316)APELANTE: CARBRASMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
TEMA 1067 DO STF.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança que visava excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo e autorizar a restituição ou compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração; a parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1067 do STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não sobrestar o feito diante da pendência de julgamento do Tema 1067 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a ausência de determinação de sobrestamento pelo relator do recurso paradigma foi devidamente enfrentada no voto condutor. 4.
A jurisprudência do STF é no sentido de que a suspensão prevista no art. 1.035, §5º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral, dependendo de decisão expressa do relator do processo-paradigma. 5.
A alegação de omissão revela, na verdade, pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme reiterado entendimento do STJ. 6.
O julgador está obrigado a enfrentar apenas as questões que tenham potencial de infirmar a conclusão adotada na decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 7.
Para fins de prequestionamento, basta a análise da matéria no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de determinação expressa de suspensão pelo relator do recurso paradigma no STF (Tema 1067) impede o sobrestamento automático do feito, não configurando omissão ou contradição a sua continuidade. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida, devendo ater-se aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIV; art. 145, §1º; art. 150, I; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 26.04.2019; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 01:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
-
25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
-
25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
22/07/2025 15:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
22/07/2025 15:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 07:27
Juntada de Petição
-
16/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 13:30
Juntado(a)
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029475-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: ENRICO GUARNERI LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316)APELANTE: CARBRASMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Mandado de Segurança contra sentença, que denegou a segurança pretendida pela impetrante, qual seja, a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o precedente firmado no RE n. 574.706/PR pelo STF, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pode ser aplicado, por analogia, para excluir as próprias contribuições sociais (PIS/COFINS) de suas respectivas bases de cálculo; e (ii) avaliar a regularidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, conforme os princípios da legalidade tributária; da capacidade contributiva; e da razoabilidade e do não-confisco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão está sob análise do STF no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), que não determinou a suspensão dos feitos, mantendo a validade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo até decisão contrária. 4.
O precedente do RE n. 574.706/PR não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, uma vez que o entendimento não pode ser estendido a tributos distintos por analogia em matéria tributária. 5.
As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o faturamento ou receita total, excetuadas as hipóteses expressamente previstas, sem excluir o próprio tributo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.144.469/PR) reconhece a possibilidade de incidência de um tributo sobre o próprio tributo, desde que não haja vedação constitucional ou legal específica. 7.
A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, e da razoabilidade e do não-confisco, conforme art. 145, §1º, e art. 150, inciso I, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A aplicação do entendimento do RE n. 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende às hipóteses de inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas bases de cálculo. 2.
Em regra, o sistema jurídico permite a incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional ou legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, §1º; CF/1988, art. 150, I; CF/1988, art. 155, § 2º, XI; Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, art. 1º, § 3º; DL 1.598/77, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp n. 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC 0003638-51.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 17:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5029475-04.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: ENRICO GUARNERI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316) APELANTE: CARBRASMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 139
-
08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/04/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
16/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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