TRF2 - 5004538-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 165
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/06/2025 22:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 22:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 07:08
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004538-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380)ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA., em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5083754-37.2024.4.02.5101, pelo MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante (evento 19, DESPADEC1), integrada pelas decisões em sede de embargos de declarações proferidas nos Eventos evento 32, DESPADEC1 e evento 45, DESPADEC1.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante alega que as Certidões de Dívida Ativa não preenchem os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico, razão pela qual seriam inexequíveis; expõe que, apesar da suposta irregularidade identificada, tem o receio de sofrer bloqueio em suas contas e aplicações financeiras, o que a submeteria a um cenário de extrema complexidade, pois, ainda que opte por alienar parte de seu patrimônio para recompor seu fluxo de caixa ou quitar o crédito tributário exequendo, poderia vir a ser enquadrada em tipos como “fraude contra credores” ou “fraude à execução”; afirma que a cobrança irregular levada adiante pela administração é tão grave quanto a ausência de fundamentação, pois impede a correta interpretação dos fatos pelo contribuinte, revelando, por conseguinte, a completa nulidade dos títulos executivos que fundamentam o executivo fiscal; que, ao eximir-se de sua essencial atribuição de identificar o fato gerador específico e individualizado, enquadrá-lo na norma tributária aplicável e apontar com precisão o dispositivo legal violado pelo contribuinte, as CDAs teriam deixado de comprovar a materialidade das cobranças.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente recurso, para o fim de determinar a imediata suspensão da decisão agravada.
No mérito, requer o integral provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se as ilegalidades das CDAs que instruíram a execução fiscal. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1): "(...) Inexiste nulidade da CDA.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Todavia, assiste parcial razão à excipiente no que tange à prescrição dos créditos em cobrança, uma vez que existe prescrição para cobrança do crédito inscrito na CDA n. 70.4.21.034734-95. O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida.
Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional determina o início da contagem do prazo prescricional, nos seguintes termos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Conforme verificado no evento 1, as CDAs n. 70.4.23.147794-20, n. 70.6.24.004633-59, n. 70.6.24.004649-16 e n. 70.4.23.147790-04 possuem períodos de apuração ou de vencimento posteriores a 18/10/2019, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição, pois não transcorrido o prazo de 05 anos até o ajuizamento do feito em 18/10/2024.
Em relação aos créditos inscritos na CDA n. 70.2.23.011525-00, observa-se que houve parcelamento em 26/10/2017, o qual foi rescindido em 28/03/2022 (evento 17, anexo 1). Portanto, não transcorrido o prazo de prescrição quinquenal em relação aos referidos créditos.
Entretanto, em relação ao crédito inscrito na CDA n. 70.4.21.034734-95, observa-se que a despeito de a exequente ter identificado a existência de pedido de parcelamento efetuado em setembro de 2016, sem ter logrado obter informação quanto à data de rescisão, nota-se que a própria CDA elenca como data termo inicial para a contagem do prazo de prescrição o dia 13 de agosto de 2019, veja-se (evento 1, anexo 5).
Dessa forma, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 18/10/2024, constata-se que resta prescrita a pretensão da exequente quanto à cobrança dos créditos inscritos na CDA n. 70.2.23.011525-00, pois transcorrido prazo superior a cinco anos contados a partir de 13 de agosto de 2019. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade, apenas para declarar prescrita a cobrança do crédito inscrito na CDA n. 70.2.23.011525-00. (...)" Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal “a quo” expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no acolhimento parcial da Exceção de Pré-executividade apresentada pela ora Agravante, sem que se identifique ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada.
Ante o exposto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45, 39, 32, 26, 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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