TRF2 - 5097040-19.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 22:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-05
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5097040-19.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROREQUERENTE: MARILDA ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA MARCELINO CHAGAS (OAB RJ211478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 11/06/2025 - PETIÇÃO Evento 49 - 26/05/2025 - Decisão interlocutória -
11/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5097040-19.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARILDA ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANA MARCELINO CHAGAS (OAB RJ211478) DESPACHO/DECISÃO (AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO NO PERÍODO DE 19 A 23/5/2025) Vieram-me os autos conclusos a fim de apreciar requerimento de constrição de valores (reserva de crédito) encaminhado a esta unidade jurisdicional pelo MM.
Juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, conforme se constata do Evento 43 (evento 43, MAND1), posteriormente retificado, em parte, pelo aludido Órgão Julgador, por meio de novo expediente acostado aos autos no Evento 48.
Verifica-se do mandado de penhora no "rosto" dos autos entregue a este juízo federal (evento 43, MAND1), em seguida parcialmente corrigido pelo mandado de notificação juntado no Evento 48, que fora determinada a constrição de crédito de titularidade da parte ora exequente (MARILDA ALVES DE ALMEIDA), no valor de R$21.750,00 (vinte e um mil setecentos e cinquenta reais), limitado a 30% do montante porventura a ela devido, com vistas à satisfação de débito resultante da ação trabalhista autuada sob o nº 0100233-05.2019.5.01.0028.
Entretanto, não parece ser admissível efetivar a medida constritiva em questão, notadamente diante da natureza jurídica da verba atingida, qual seja, assistencial, oriunda de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa idosa.
Releva ressaltar, por oportuno, que o BPC é um benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com o propósito de guarnecer pessoas idosas ou portadoras de deficiência que eventualmente não possuam meios de manutenção própria.
Ou seja, o objetivo é garantir o atendimento das necessidades vitais mais básicas do(a) beneficiário(a), tais como alimentação, moradia, saúde, entre outros.
Autorizar a constrição de quantia proveniente de benefício dessa natureza implica não apenas violar o ideal da legislação de regência, mas, sobretudo, afrontar o princípio da dignidade humana e, em consequência, comprometer a garantia do mínimo existencial.
No caso em análise, tal violação se agrava exponencialmente, por se tratar de pessoa bastante idosa, cuja situação de vulnerabilidade foi reconhecida na esfera judicial.
A pretensão dos reclamantes que figuram no referido processo nº 0100233-05.2019.4.01.0028, ainda que fundada em legítimo título executivo judicial, não pode prevalecer sobre direito fundamental da parte aqui exequente, beneficiária de crédito cuja destinação está indissociavelmente vinculada à própria subsistência dela.
Por sua vez, a própria Carta Magna, em seu artigo 6º, consagra expressamente o direito à assistência social e à dignidade da pessoa humana como garantias fundamentais, mormente em relação a cidadãos desamparados, isto é, aqueles em estado de extrema vulnerabilidade social.
Outrossim, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, é firme no sentido da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de benefício assistencial, dada a sua natureza alimentar e a destinação atrelada à sobrevivência do(a) beneficiário(a).
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Consoante registrado no acórdão regional "os elementos de convicção demonstram que o executado recebe ' benefício de prestação continuada a pessoa idosa' no valor de um salário mínimo (id 1ac29c4).
Como se percebe, não se trata de uma renda elevada - mas de benefício destinado a pessoa em condição de vulnerabilidade social.
E, sem dúvida, a constrição sobre parte de tais créditos é suficiente a impor sensíveis riscos à subsistência do devedor".
Embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que o executado percebe um salário mínimo de benefício de prestação continuada.
Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta do executado, sem que haja prejuízo de sua subsistência.
Decisão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Recurso não conhecido" (RR-108300-65.2002.5.15.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025).
Nesse esteio, forçoso reconhecer que o pagamento cumulativo das parcelas atrasadas devidas a título de BPC/LOAS não descaracteriza sua impenhorabilidade, porquanto tais valores conservam inalterada a natureza alimentar essencial.
Porém, mesmo diante de todo o esclarecido, não se trata de decisão que cabe a este órgão julgador, mas, sim, ao lidimo juízo trabalhista deprecante.
Forte no acima exposto, comunique-se o MM.
Juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelo meio mais célere possível, acerca do teor da presente decisão,para que se manifeste sobre a manutenção da ordem deprecada, a qual será imediatamente cumprida caso a manifestação seja positiva.
O crédito a que faz jus a parte autora não será pago enquanto não decidida a questão da penhora pelo juízo trabalhista. Dê-se ciência à parte autora/exequente deste comando judicial.
Noutro giro, na mesma oportunidade, o INSS deverá ser intimado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento, nos moldes do art. 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Vale dizer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, art. 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu art. 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Após, com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se a parte autora/exequente de que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, estará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para que, caso queira, promova a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22 da citada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso), com bloqueio para saque; e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no art. 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a possível erro material no cadastramento da requisição e não quanto ao montante devido).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consulta a Precatório ou RPV | Justiça Federal - 2ª Região), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos.
Intime(m)-se.
Comunique(m)-se.
Cumpra-se.
JRJ14774/JRJ12960 -
26/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/05/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 07:46
Decisão interlocutória
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21/01/2025 23:10
Juntado(a)
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14/11/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/10/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 20:31
Juntado(a)
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 21:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 14:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/10/2024 14:22
Transitado em Julgado - Data: 04/10/2024
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13/10/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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09/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 07:49
Homologada a Transação
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06/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/04/2024 12:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2024 16:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/10/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2023 12:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 12:11
Determinada a citação
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17/10/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 12:08
Juntada de Petição
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16/10/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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21/09/2023 03:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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