TRF2 - 5024867-40.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024867-40.2022.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024867-40.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: NEIDA LUCIA CUNHA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por segurado, com a finalidade de readequação da renda mensal ao novo teto constitucional instituído pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o consequente pagamento das diferenças atrasadas devidamente atualizadas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, firmou entendimento de que a elevação do teto constitucional das Emendas nº 20/1998 e nº 41/2003 pode refletir nos benefícios concedidos anteriormente, desde que, à época da concessão, o salário-de-benefício tenha sido limitado pelo teto então vigente. 3.
O benefício do autor foi concedido em 15/03/1979, sendo anterior à CF/1988.
A jurisprudência do STF admite, em tese, a revisão de benefícios antigos pela majoração do teto, desde que comprovada a limitação da RMI. 4.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 (REsp 1.958.465/RS), para efeitos de revisão, devem-se aplicar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), sendo o novo teto das ECs utilizado apenas como novo “maior valor teto”. 5.
A Contadoria Judicial atestou, com base em metodologia adequada e presumida como verídica (iuris tantum), que o benefício do autor não sofreu limitação em decorrência do teto, afastando a possibilidade de revisão. 6.
A parte autora não apresentou contraprova apta a infirmar os cálculos técnicos, sendo insuficiente a alegação genérica de erro para afastar a presunção de veracidade do laudo judicial. 7.
O “menor valor teto”, vigente à época da concessão, não se configura como limitador externo, mas sim como regra de cálculo intrínseca à RMI de benefícios concedidos antes da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada como elemento estrutural do benefício. 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5024867-40.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 241) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: NEIDA LUCIA CUNHA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 241
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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15/04/2025 15:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB02
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14/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:50
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB09TESP
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19/03/2025 19:36
Juntada de Informações da Contadoria
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17/03/2025 17:16
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> NUCAJ
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17/03/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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12/02/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/02/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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