TRF2 - 5001576-28.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001576-28.2024.4.02.5005/ES APELANTE: R R ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) Recorrente(s) devidamente intimado(s) para proceder(em) à regularização do preparo do(s) recurso(s) interposto(s), em face do disposto no art. 1.007, §2º do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001576-28.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: R R ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INCIDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por R R Administração de Imóveis EIRELI, com o objetivo de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS as receitas auferidas com a locação de bens imóveis próprios, sob o argumento de que tais receitas não se enquadram no conceito de faturamento tributável.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança, e a impetrante interpôs recurso de apelação visando à reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas oriundas da locação de bens imóveis próprios, quando essa atividade integra o objeto social da empresa impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, desde sua redação originária no art. 195, I, autoriza a instituição de contribuições sociais sobre o faturamento das empresas, conceito que compreende as receitas oriundas do exercício de suas atividades empresariais típicas. 4.
A Lei Complementar nº 70/1991 e a Lei Complementar nº 7/1970 estabeleceram a incidência da COFINS e do PIS, respectivamente, sobre o faturamento, entendido como a receita bruta decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 5.
O entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do Tema 630 da Repercussão Geral (RE 599.658), firmou que é constitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis ou imóveis, quando tal atividade integra o objeto social da empresa. 6.
A jurisprudência do STJ reforça que, mesmo antes da EC nº 20/1998 e da Lei nº 12.973/2014, as receitas decorrentes de locação de imóveis próprios integravam o conceito de faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS, desde que vinculadas às atividades empresariais do contribuinte. 7.
No caso concreto, o objeto social da impetrante compreende a gestão e administração de propriedades imobiliárias, o que envolve diretamente a locação de imóveis, atraindo a aplicação do entendimento fixado no Tema 630 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É constitucional a incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre receitas oriundas da locação de bens imóveis próprios, quando essa atividade integra o objeto social da empresa. 2.
A locação de imóveis, quando exercida como atividade empresarial, constitui receita operacional que compõe o conceito de faturamento tributável nos termos do art. 195, I, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; LC nº 70/1991, arts. 1º e 2º; LC nº 7/1970, arts. 3º, b, e 6º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.658, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 24.08.2020 (Tema 630); STF, RE 371.258 AgR, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 03.10.2006; STJ, AgRg no AREsp 1.510.987, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.10.2016; TRF2, Processo nº 0000200-96.2004.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001576-28.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: R R ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 141
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08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/05/2025 14:02
Juntado(a)
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05/05/2025 12:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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