TRF2 - 5028316-06.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028316-06.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: ELIAS KIEFER (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA SEPULCRO CHAGAS PAIXAO (OAB ES018643)ADVOGADO(A): NADIA LORENZONI EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO PUNITIVA.
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU ACÓRDÃOS DO TCU.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por Elias Kiefer, ex-prefeito do Município de Marechal Floriano/ES, objetivando a declaração da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) relativa ao Convênio nº 01.0125.00/2007, firmado entre o referido município e o Ministério da Ciência e Tecnologia, bem como a desconstituição dos Acórdãos nºs 5.725/2017 e 2.484/2019, proferidos no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 023.520/2016-7.
Sentença de procedência reconheceu a prescrição e desconstituiu os referidos acórdãos, condenando a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A União interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão punitiva do TCU quanto à imputação de débito ao ex-prefeito decorrente do não cumprimento do objeto do Convênio nº 01.0125.00/2007, firmado entre o Município de Marechal Floriano/ES e o Ministério da Ciência e Tecnologia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STF no RE 636.886 (Tema 899) reconhece a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão de Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999.4. Nos termos da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da ação punitiva é de cinco anos, contados da prática do ato ou da cessação da infração, e se interrompe por atos inequívocos de apuração.5. A prestação de contas do Convênio foi apresentada em 05/08/2009, marco inicial do prazo prescricional.
A citação do apelado pelo TCU ocorreu somente em 10/01/2017, ultrapassando o quinquênio legal.6. A União não comprovou nos autos a existência de atos inequívocos anteriores aptos a interromper validamente o prazo prescricional entre 2009 e 2017.7. A ausência de elementos demonstrando efetiva apuração dos fatos e individualização de condutas no período apontado impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição.8. O reconhecimento da prescrição impõe a desconstituição dos acórdãos do TCU e a manutenção da sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1. É prescritível a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, submetida ao prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999.2. A apresentação da prestação de contas é o marco inicial do prazo prescricional quando não houver comprovação de atos interruptivos válidos.3. A ausência de apuração efetiva e individualização de condutas no prazo legal conduz à extinção da pretensão punitiva por prescrição.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei 9.873/1999, arts. 1º e 2º; NCPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020 (Tema 899); TRF2, AG 5003830-56.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Mendes, j. 22.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 219.730,91 - Evento 1, 1º grau) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 19:37
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5028316-06.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ELIAS KIEFER (AUTOR) ADVOGADO(A): KARLA SEPULCRO CHAGAS PAIXAO (OAB ES018643) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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30/04/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/04/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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10/04/2025 11:53
Despacho
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09/04/2025 11:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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