TRF2 - 5065880-73.2023.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:15
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
05/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
05/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/05/2025 16:13
Expedição de ofício
-
29/05/2025 11:23
Juntado(a)
-
28/05/2025 12:36
Juntado(a)
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065880-73.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SWEET CORNER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO SOLON WERNECK DA SILVA (OAB RJ118833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SWEET CORNER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$75.944,35 (setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia total de R$ 1.900,76 (um mil e novecentos reais e setenta e seis centavos), em conta(s) de titularidade da(s) parte(s) executada(s). Devidamente intimado(s) acerca da penhora efetuada, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s) executada(s). É o relatório.
Decido. Inicialmente, determino a imediata transferência da quantia penhorada para conta judicial à disposição do juízo. Não obstante, intime-se a exequente para informar em qual inscrição deseja que a quantia penhorada seja alocada.
Prazo: 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Em seguida, determino que seja expedido ofício para a CEF, para a transformação em pagamento definitivo do valor total penhorados, com acréscimos legais. Realizada a transformação, intime-se a exequente para ciência.
Prazo: 05 (cinco) dias. Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
14/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:31
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/01/2025 12:06
Juntado(a)
-
28/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:43
Juntado(a)
-
23/01/2025 18:04
Juntado(a)
-
17/01/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
17/01/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/11/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/11/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/11/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2024 13:07
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:07
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 11:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Petição
-
27/11/2023 15:28
Juntada de Petição
-
06/09/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/08/2023 14:35
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
23/08/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/08/2023 17:30
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:00
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
14/08/2023 12:59
Juntado(a)
-
03/08/2023 18:05
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2023 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2023 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2023 17:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/07/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:44
Determinada a citação
-
04/07/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008814-98.2024.4.02.5102
Clinica de Hemoterapia LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Danielle Pierangeli Botrel Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 15:51
Processo nº 5008814-98.2024.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Clinica de Hemoterapia LTDA
Advogado: Danielle Pierangeli Botrel Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 13:20
Processo nº 5030971-77.2024.4.02.5001
Gabriel Lunz Venturin
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 16:34
Processo nº 5002943-33.2025.4.02.0000
Clezia Siqueira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 08:18
Processo nº 5006890-23.2022.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Big Candy Atacadista de Produtos Aliment...
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2022 11:48