TRF2 - 5003848-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003848-38.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: MANOEL MOREIRA MARQUESADVOGADO(A): VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR ATRASO NA COMUNICAÇÃO À SPU.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava excluir a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a anulação de débitos junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), alegando que tais cobranças estariam impactando severamente suas atividades empresariais. 2. Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções. 3.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A concessão de liminar inaudita altera parte é excepcional, pressupondo risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional. 4. A documentação nova deve ser apresentada e analisada primeiramente pelo Juízo a quo, podendo até mesmo levar à prolação de nova decisão, não cabendo sua análise em primeira mão em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. 5.
Como expresso na decisão agravada, "não há como se reconhecer a verossimilhança das alegações autorais, isto porque o documento juntado ao evento 1, ANEXO4, relata apenas "apontamentos em seu nome (protestos)", não havendo prova de que tal apontamento decorre de sua dívida junto Secretaria do Patrimônio da União (SPU)". 6.
Assim, numa análise perfunctória, não se verifica a probabilidade do direito alegado apenas com os elementos trazidos pela parte autora, sendo certo que a SPU pode efetuar a cobrança da multa prevista no artigo 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-lei nº 2.398/87, quando ultrapassado o prazo legal de sessenta dias para comunicação da transferência de titularidade, mostrando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte. 7. Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003848-38.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: MANOEL MOREIRA MARQUES ADVOGADO(A): VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
-
15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/05/2025 13:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/03/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004841-20.2024.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
27/03/2025 00:28
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
27/03/2025 00:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 18:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011698-46.2023.4.02.5002
Jose Moacir da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011698-46.2023.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Moacir da Silva
Advogado: Alan Rovetta da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 11:39
Processo nº 5002974-53.2025.4.02.0000
Joao Pedro Ferreira Lopes
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 15:07
Processo nº 5009552-23.2023.4.02.5102
Sylenio Ferreira Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2023 15:42
Processo nº 5009552-23.2023.4.02.5102
Sylenio Ferreira Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roland Eduardo Garcia de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 18:02