TRF2 - 5012096-27.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:26
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 07:26
Transitado em Julgado
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
25/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
20/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012096-27.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: INSTITUTO AOCPAGRAVADO: ALINE MONTEIRO PORTOADVOGADO(A): KAROLINA SOUZA VALCHER (OAB ES034662)ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194)ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)ADVOGADO(A): MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA (OAB ES008258)ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E READEQUAÇÃO DE NOTA DE CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituto organizador de concurso contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para anular questões de prova objetiva e readequar nota mínima de aprovação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão apresenta contradição ao reconhecer o edital como norma interna do certame mas admitir arredondamento da nota mínima não previsto expressamente; (ii) se há omissão por não abordar a impossibilidade de o Judiciário substituir-se à banca examinadora e os efeitos da decisão sobre outros candidatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 4.
A alegação de contradição não procede, pois o acórdão fundamentou adequadamente o arredondamento da nota mínima com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a impossibilidade matemática de atingir exatamente 50% em prova de 15 questões. 5.
Quanto à alegada omissão sobre a intervenção judicial em concursos, o acórdão tratou expressamente da excepcionalidade admitida pelo STF para casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, demonstrando a existência de ilegalidade nas questões impugnadas. 6.
A suposta omissão sobre efeitos da decisão em outros candidatos não era essencial para o deslinde da controvérsia, tendo a decisão de primeiro grau já estabelecido o caráter provisório da medida. 7.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada na decisão. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos no sentido de manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 10.
Teses de julgamento: 1. É possível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público quando comprovada a existência de mais de uma resposta correta ou inexistência de resposta correta, por caracterizar flagrante ilegalidade. 2. Na impossibilidade de obtenção de percentual mínimo exigido no edital devido a número fracionado (7,5 questões em 15), deve-se adotar o arredondamento para baixo (7 pontos) quando inexiste previsão específica no edital, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 995; RE 632.853/CE (Tema 485/STF).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 1.392.816/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/08/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
-
23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012096-27.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50271879220244025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: ALINE MONTEIRO PORTOADVOGADO(A): KAROLINA SOUZA VALCHER (OAB ES034662)ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194)ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)ADVOGADO(A): MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA (OAB ES008258)ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 25/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012096-27.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: INSTITUTO AOCPAGRAVADO: ALINE MONTEIRO PORTOADVOGADO(A): KAROLINA SOUZA VALCHER (OAB ES034662)ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194)ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592)ADVOGADO(A): MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA (OAB ES008258)ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E READEQUAÇÃO DE NOTA DE CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o cômputo de pontos referentes a duas questões em favor da parte autora, a redução da nota mínima para aprovação na primeira etapa do certame e a correção da prova discursiva, assegurando a participação nas demais etapas do concurso caso aprovada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para analisar e anular questões de concurso público quando comprovada a existência de mais de uma resposta correta ou inexistência de resposta correta; e (ii) a definição do critério de arredondamento para nota mínima de aprovação quando o percentual resulta em número fracionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não merece prosperar a alegação da agravada no que tange à perda do objeto, pois a teoria da perda do objeto não se aplica quando há cumprimento de medida liminar, mesmo que de natureza satisfativa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 de Repercussão Geral), admite a intervenção do Poder Judiciário em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade em questões de concurso público. 5.
Os pareceres técnicos apresentados pela parte autora demonstram que a questão nº 10 contém mais de uma resposta correta e a questão nº 12 não apresenta resposta correta, caracterizando ilegalidade, já que o edital prevê apenas uma alternativa correta para cada questão. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo (AgInt no REsp 1.392.816/PE), reconheceu que contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade exigir percentual de acertos superior ao mínimo previsto no edital (53,33% em vez de 50%), em razão do arredondamento para cima. 7.
O arredondamento da nota mínima para 7 pontos mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a exigência de percentual superior ao previsto no edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a anulação das questões impugnadas e a redução da nota de corte no concurso.
Tese de julgamento: a) É possível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público quando comprovada a existência de mais de uma resposta correta ou inexistência de resposta correta, por caracterizar flagrante ilegalidade. b) Na impossibilidade de obtenção de percentual mínimo exigido no edital devido a número fracionado (7,5 questões em 15), deve-se adotar o arredondamento para baixo (7 pontos) quando inexiste previsão específica no edital, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; CPC, art. 995; RE 632.853/CE (Tema 485/STF).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral; STJ, REsp 1.670.267, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1.392.816/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 19:28
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/06/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/06/2025 06:03
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5012096-27.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: INSTITUTO AOCP PROCURADOR(A): FABIO RICARDO MORELLI AGRAVADO: ALINE MONTEIRO PORTO ADVOGADO(A): KAROLINA SOUZA VALCHER (OAB ES034662) ADVOGADO(A): TIAGO MULLER VALCHER (OAB ES031194) ADVOGADO(A): GUSTAVO MULLER VALCHER (OAB ES034592) ADVOGADO(A): MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA (OAB ES008258) ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
-
21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/05/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/11/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
22/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
18/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
08/10/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/10/2024 16:39
Não Concedida a tutela provisória
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/09/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
06/09/2024 11:17
Juntada de Petição
-
04/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 14:11
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/09/2024 14:11
Determinada a intimação
-
29/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 18:15