TRF2 - 5012462-72.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 19:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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15/07/2025 07:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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15/07/2025 07:58
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012462-72.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: FILIPE PABLO DE PAULA GERMANO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
CRITÉRIO DE SELEÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação sob procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de financiamento estudantil para o curso de Medicina, com declaração de inconstitucionalidade de portarias do MEC que estabelecem critérios de seleção para o programa FIES. 2.
Sentença de improcedência, reconhecendo a legalidade dos critérios de seleção com base na pontuação do ENEM, proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal de Duque de Caxias. 3. Apelação interposta para reforma da sentença, argumentando violação ao princípio da isonomia e ao direito constitucional à educação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A constitucionalidade dos critérios de seleção estabelecidos pelo Ministério da Educação para acesso ao financiamento estudantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal garante o direito à educação, mas não impõe ao Estado o dever de custear ensino superior em instituições privadas, sendo legítima a fixação de critérios para o acesso a programas de financiamento, como o FIES (CF, arts. 205 e 208, V). 6.
A exigência de nota mínima no ENEM prevista na Portaria MEC nº 38/2021 encontra respaldo na delegação normativa contida no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, não configurando violação à legalidade ou inconstitucionalidade. 7.
O estabelecimento de critérios objetivos visa garantir a adequada distribuição de recursos públicos limitados e a manutenção da higidez do programa, sendo medida que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa. 8.
A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão de financiamento estudantil não constitui direito absoluto, estando condicionada à observância dos critérios legais e regulamentares e à disponibilidade orçamentária (MS 201301473835 e MS 20169). 9.
A alegação genérica de direito à educação não é suficiente para afastar os requisitos legais impostos à concessão do benefício. 10.
Não há violação ao princípio da isonomia, pois o critério da nota do ENEM aplica-se de forma geral e objetiva a todos os candidatos ao FIES. 11.
Verificada a sucumbência recursal e presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária em 1%, observada a gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação desprovida. 13.
Tese de julgamento: "Os critérios de seleção de estudantes para o programa FIES, estabelecidos pelo Ministério da Educação no exercício de competência discricionária atribuída pela Lei nº 10.260/2001, são constitucionais e atendem ao princípio da isonomia, diante da limitação de recursos orçamentários".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 205, 208, V e 5º, caput; Lei nº 10.260/2001, art. 1º, 2º, 3º, §1º, I; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 5º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; STJ, MS 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, majorando, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/06/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/06/2025 16:52
Declarado impedimento
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30/05/2025 18:51
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5012462-72.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FILIPE PABLO DE PAULA GERMANO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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19/05/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/09/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/09/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/09/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2024 12:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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06/09/2024 15:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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