TRF2 - 5014470-48.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014470-48.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ELANIA DA PENHA SILLER (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO ROCHA ANDRADE (OAB ES015878)ADVOGADO(A): ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB ES026688)INTERESSADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MILENA COSTAADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SÁUDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE.
INCORPORADO AO SUS.
CUMPRIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. IPILIMUMABE.
NÃO INCORPORADO AO SUS.
ALTO CUSTO.
TEMA 6 DO STF.
CONITEC.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Parte Autora e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para, confirmando a decisão antecipatória do evento 15, consolidar, em definitivo, o provimento que determinou que a Ré fornecesse o medicamento NIVOLUMABE à Autora, entregando-o diretamente ao estabelecimento hospitalar cadastrado como UNACON no qual a mesma está se submetendo ao tratamento (Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Vitória), enquanto se fizer necessário, conforme prescrição médica.
Diante da sucumbência recíproca, condenou-se, nos termos do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC: 1) a parte-Autora a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 1°, 2° e 3°, do CPC; e 2) a UNIÃO a arcar com honorários correspondentes a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.
Não deve ser conhecido o Apelo da União Federal, por falta de interesse recursal, (i) na parte relativa à alegação de impossibilidade de o ente ser condenado ao fornecimento de medicamento oncológico para paciente que não está em acompanhamento em um CACON ou UNACON, pois a Autora é atendida em estabelecimento hospitalar cadastrado como UNACON (Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Vitória); (ii) na parte referente ao pleito de que a obrigação seja dirigida ao Estado ou Município, haja vista que somente a União figura no pólo passivo; (iii) na parte atinente à pretensão de adoção de medida de contracautela de entrega do medicamento em unidade de saúde previamente designada pelo juízo, eis que resta explicitado no dispositivo da sentença que a entrega do fármaco deve ser feita "diretamente ao estabelecimento hospitalar cadastrado como UNACON no qual a mesma está se submetendo ao tratamento"; (iv) na parte concernente à apresentação periódica de laudo médico atualizado, visto que o dispositivo da sentença consignou que o medicamento deve ser fornecido "enquanto se fizer necessário ao seu tratamento, conforme prescrição médica", estando expresso, ainda, que "A dispensação deve ser contínua e condicionada à apresentação trimestral, ou em outro prazo que o SUS considerar tecnicamente mais razoável, de relatório médico noticiando a necessidade/utilidade da manutenção da terapia.
Também está facultado ao SUS, caso entenda conveniente, solicitar o comparecimento periódico da parte-Autora a consultas com médicos especialistas vinculados ao mesmo, para que seja avaliada a resposta ao tratamento e a sua respectiva efetividade."; (v) na parte referente aos honorários advocatícios, uma vez que a sentença aplicou o dispositivo legal apontado como devido pela União Federal (§ 8º, do art. 85, do CPC).
Também a pretensão da União concernente à denunciação da lide ao plano de saúde não deve ser conhecida, porquanto, por se tratar de modalidade de intervenção de terceiros, deve ser exercida, pelo Réu, na contestação, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente processo. 3.
A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). 4.
Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. 5.
Quanto ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme a Lei nº 12.732/2012.
O paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário.
Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida à aferição médica. 6. In casu, a Autora foi diagnosticada com melanoma metastático (pulmão e axila) - (CID-10): C438, já tendo realizado terapia convencional com ressecção cirúrgica seguida de radioterapia adjuvante, bem como quimioterapia com Carboplatina e Paclitaxel, sendo-lhe prescrito o uso dos medicamentos NIVOLUMABE e IPILIMUMABE, de modo a evitar a progressão da doença. 7.
No tocante ao medicamento NIVOLUMABE, consoante o Parecer elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (evento 12 dos autos originários) e conforme os laudos médicos acostados aos autos, constata-se que o medicamento apresenta indicação prevista em bula para o tratamento do quadro clínico que acomete a Autora e que o uso do medicamento pleiteado é imprescindível no caso concreto para conter a progressão e a gravidade da doença. 8.
A despeito de o NIVOLUMABE ter sido incorporado no âmbito do SUS, consoante a Portaria SECTICS/MS nº 23, de 4 de agosto de 2020, para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, o Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Vitória consigna, no evento 66 dos autos originários, que "inviável seria para o Hospital arcar com os custos dos referidos medicamentos, posto não haver recursos disponíveis para tal sem prejudicar o bom funcionamento do nosocômio, muito por conta da completa defasagem da Tabela SUS aos valores que são repassados para as entidades hospitalares que são totalmente insuficientes para cobrir os custos" (evento 66). 9. Tendo em vista que o art. 25 do do Decreto 7.646/2011 determina que, "A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS", evidencia-se a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de fornecimento do medicamento NIVOLUMABE em sede administrativa. 10. Proteção do interesse maior lastreado no direito constitucional à saúde, previsto nos arts. 6º e 196, da CRFB/88, em detrimento do interesse financeiro do Estado, protegendo-se, com absoluta prioridade, o direito à saúde, conforme estabelecido pelo art. 227, da CRFB/88. 11. O eg.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, Tema nº 1.234, determinou que, para fornecimento de fármacos não incorporados no Sistema Único de Saúde, os postulantes devem cumprir as exigências adicionais previstas nos Temas nº 6 e 1234, ambos do STF, não sendo mais aceitável a análise apenas com base no Repetitivo 106 do eg STJ. 12.
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC recomendou não incorporar o IPILIMUMABE para tratamento de pacientes com melanoma metastático com progressão após quimioterapia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (Portaria SECTICS/MS nº 58 de 30 de outubro de 2018) 13.
Considerando-se que inexiste ilegalidade no ato de não incorporação do medicamento pela Conitec para o quadro clínico da Autora (Portaria SECTICS/MS nº 58 de 30 de outubro de 2018), e uma vez que não se afigura possível a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, revela-se inviável o acolhimento da pretensão autoral quanto ao IPILIMUMABE, à luz do atual entendimento acerca da dispensação de fármacos não incorporados no SUS - Temas n° 6 e 1234, ambos do STF (precedentes vinculantes). 14.
Em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). 15.
Apelação da União Federal conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
Remessa Necessária e Apelação da Parte Autora desprovidas. Condenação das partes recorrentes em honorários recursais, majorando em R$ 50,00 (cinquenta reais) os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), devendo ser observado que, em relação à parte autora, a exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da Apelação da União Federal e, nesta extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014470-48.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ELANIA DA PENHA SILLER (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO ROCHA ANDRADE (OAB ES015878) ADVOGADO(A): ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB ES026688) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MILENA COSTA ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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25/04/2025 07:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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24/04/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 16:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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17/02/2025 14:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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