TRF2 - 5006261-47.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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04/07/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 20
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 20
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006261-47.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEPARTE AUTORA: VINICIUS LOPES DE MENEZES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAELA BEATRIZ DO AMARAL QUINTELLA (OAB RJ251884)PARTE RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (INTERESSADO)PARTE RÉ: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO)INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA (ENARE) 2024/2025.
ETAPA DE AVALIAÇÃO CURRICULAR.
PONTUAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que, no bojo do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) (ARTHUR CHIORO), ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DE FONSECA) e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, julgou procedentes os pedidos autorais, para majorar a pontuação do demandante para 75,2 pontos na fase de análise curricular do Exame Nacional de Residência (ENARE) 2024/2025, garantindo-se sua participação, mediante a reclassificação correspondente, nas etapas subsequentes do certame. 2.
Em suma, pugnou o impetrante pela majoração da pontuação que lhe foi atribuída na etapa de avaliação curricular, conforme alíneas 1, 3, 4, 11 e 12 da Tabela 1, do item 14.10, do Edital. 3.
Como cediço, o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
Por sua vez, no controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, apenas excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público. 4.
Quanto aos itens 1 e 3 da Tabela 1, do item 14.10, do Edital, reconhece-se o acerto da sentença ao determinar a majoração da pontuação do impetrante, dando cumprimento ao previsto no edital, diante da documentação por ele apresentada.
No entanto, quanto aos itens 4, 11 e 12 da Tabela 1, no item 14.10, do Edital, a documentação juntada pelo impetrante é insuficiente para demonstrar o cumprimento do edital com vistas a majorar a pontuação nos moldes por ele pretendidos. 5.
A via eleita pela parte demandante, qual seja, o mandado de segurança, exige, para seu êxito, um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída. Ademais, o ato administrativo questionado é dotado da presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, somente elidida por prova em contrário. 6.
Os documentos acostados aos autos revelam que o impetrante faz jus à pontuação por ele vindicada quanto aos itens 1 e 3 da Tabela 1 do item 14.10 do edital.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou equívoco cometido pela Administração no que tange à atribuição de sua pontuação pertinente aos itens 4, 11 e 12 da mesma Tabela. 7.
Remessa Necessária parcialmente provida, para manter a sentença no que tange à majoração da pontuação referente aos itens 1 e 3 da Tabela 1 do item 14.10 do edital, e reformar a sentença no que tange à apreciação da pontuação atribuída ao demandante referente aos itens 4, 11 e 12 da Tabela 1 do item 14.10 do edital, para que, quanto a estes, seja mantida a pontuação administrativamente atribuída.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5006261-47.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA: VINICIUS LOPES DE MENEZES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAELA BEATRIZ DO AMARAL QUINTELLA (OAB RJ251884) PARTE RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR PARTE RÉ: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE INTERESSADO: PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/05/2025 12:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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14/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 12:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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26/04/2025 01:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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