TRF2 - 5023769-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5023769-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAPARTE AUTORA: LUAN ALVES NASCIMENTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JENNYFER BARBOSA FERNANDES DE SOUSA (OAB RJ235625)ADVOGADO(A): ISABELA MARQUES REGO (OAB RJ233711)PARTE AUTORA: LUANA ALVES DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JENNYFER BARBOSA FERNANDES DE SOUSA (OAB RJ235625)ADVOGADO(A): ISABELA MARQUES REGO (OAB RJ233711) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo INSS, objetivando, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora dê andamento a processo administrativo, apresentando os cálculos para pagamento de pensão por morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no direito do impetrante à análise e conclusão de processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da Administração na análise do requerimento do impetrante viola a garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo (art. 5º, XXXIV, a e LXXVIII) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (CF, art. 37, caput). 4.
O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. 5.
O princípio da eficiência pela Administração, no campo do procedimento administrativo, implica o processamento célere das pretensões dos administrados, especialmente quando se tenha em foco restrições de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Tese de julgamento: "1.
O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII e LXXVIII; Lei n.º 9.784/99, arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2; processo nº 5009857-56.2023.4.02.5118, Rel.
Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª.
Turma Especializada, julgado em 05/04/2024, DJe 15/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5023769-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARTE AUTORA: LUAN ALVES NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JENNYFER BARBOSA FERNANDES DE SOUSA (OAB RJ235625) ADVOGADO(A): ISABELA MARQUES REGO (OAB RJ233711) PARTE AUTORA: LUANA ALVES DO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JENNYFER BARBOSA FERNANDES DE SOUSA (OAB RJ235625) ADVOGADO(A): ISABELA MARQUES REGO (OAB RJ233711) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 19:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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10/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 12:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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