TRF2 - 5000421-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000421-33.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: MARINA PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): FABIO PEDROSA VASCONCELOS (OAB CE016743)ADVOGADO(A): FABIO CARVALHO DE ALVARENGA PEIXOTO (OAB CE022608B)ADVOGADO(A): MILENE INOCENCIO PEREIRA (OAB CE055443) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
JULGAMENTO VIRTUAL.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por candidata contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento relacionado a concurso público com sistema de cotas raciais, alegando obscuridade quanto ao julgamento virtual e omissão sobre proporcionalidade do sorteio superveniente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresenta obscuridade na fundamentação sobre julgamento virtual e omissão quanto aos argumentos sobre proporcionalidade do sorteio, violação legal e editalícia na implementação das cotas raciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 4.
A alegação de obscuridade sobre o julgamento virtual não procede, pois o acórdão esclareceu que requerimentos genéricos de sustentação oral, sem fundamentação específica sobre complexidade excepcional, não atendem aos requisitos regimentais. 5.
As alegações de omissão sobre proporcionalidade do sorteio não procedem, vez que o acórdão analisou expressamente a legalidade da metodologia adotada, concluindo pela sua consonância com os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis. 6.
Aspectos específicos não abordados expressamente não eram essenciais para o deslinde da controvérsia, uma vez que a metodologia de sorteio foi analisada de forma ampla quanto à sua regularidade. 7.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada na decisão. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. 10.
Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo necessária a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A alegação genérica de necessidade de sustentação oral, sem fundamentação específica sobre complexidade excepcional da matéria, não justifica a exceção ao julgamento virtual. 3. A metodologia de sorteio para implementação de cotas raciais em concurso público é válida quando em consonância com os parâmetros constitucionais e legais, independentemente de análise detalhada de cada aspecto procedimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV; 1.022; Lei 12.990/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/08/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50015968520254025101/RJ
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/07/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000421-33.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: MARINA PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): FABIO CARVALHO DE ALVARENGA PEIXOTO (OAB CE022608B)ADVOGADO(A): FABIO PEDROSA VASCONCELOS (OAB CE016743) EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
RESERVA DE VAGAS POR SORTEIO SUPERVENIENTE.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança, visando suspender os efeitos de sorteio superveniente que destinou vaga à candidato cotista em detrimento da impetrante classificada em primeiro lugar para o perfil PE25 do concurso da Fiocruz.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a decisão agravada está devidamente fundamentada; (ii) se é possível a impugnação posterior de regras editalícias; (iii) se há ilegalidade no sistema de reserva de vagas por sorteio superveniente em perfis com menos de 3 vagas; e (iv) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a decisão agravada padeça de vício de fundamentação ao não apreciar adequadamente os argumentos centrais da impetrante, é possível analisar o mérito por força do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC. 4.
A metodologia adotada pela FIOCRUZ para viabilizar a reserva de vagas a cotistas, considerando a totalidade das vagas do concurso e realizando sorteio para definição dos perfis contemplados, mostra-se razoável e adequada para garantir a efetividade das políticas afirmativas. 5.
A tese sustentada pela agravante, considerando cada perfil como concurso autônomo, inviabilizaria a reserva de cotas nos perfis com apenas uma vaga, o que não se coaduna com o espírito da Lei 12.990/2014 e com a interpretação dada pelo STF na ADC 41. 6.
O STF, no julgamento da ADC 41-DF, firmou expressamente que a Administração não pode fracionar as vagas do concurso para evitar o quantitativo mínimo que implicaria na reserva de vaga para negros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido para manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Tese de julgamento: a) O sorteio superveniente para distribuição das vagas destinadas a cotistas quando a maioria dos perfis possui apenas uma vaga não viola a Lei 12.990/2014 e é medida necessária para dar efetividade à política de ações afirmativas. b) Considerar cada perfil como concurso autônomo para fins de reserva de vagas inviabilizaria a implementação das cotas em certames onde a maioria dos perfis oferece apenas uma vaga.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.990/2014, art. 1º, §1º; CPC, art. 1.013, § 3º, IV; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: ADC 41/DF, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16/8/2017; TRF2, ACRN nº 5005833-92.2021.4.02.5105; TRF4, AG 5032751-10.2017.4.04.0000; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000421-33.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MARINA PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A): FABIO CARVALHO DE ALVARENGA PEIXOTO (OAB CE022608B) ADVOGADO(A): FABIO PEDROSA VASCONCELOS (OAB CE016743) AGRAVADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
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21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/01/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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21/01/2025 22:23
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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