TRF2 - 5005697-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
16/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/06/2025 12:47
Prejudicado o recurso
-
15/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
04/06/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50303001120254025101/RJ
-
03/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005697-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BPIPA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): FILIPE CARRA RICHTER (OAB SP234393)AGRAVANTE: BPRJ RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): FILIPE CARRA RICHTER (OAB SP234393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BPIPA RESTAURANTE LTDA e BPRJ RESTAURANTE LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5030300-11.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar vindicada, para usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/2021, com alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses, afastando-se os efeitos do art. 4º-A da referida Lei, inserido pela Lei nº 14.859/2024.
Em suas razões recursais, alegam (i) violação ao Art.178, CTN e Súmula 544 do STF com a ilegalidade de critério que consequentemente revoga o benefício fiscal antes do término de sua vigência; (ii) que a manutenção do benefício do PERSE observa os princípios de segurança jurídica, boa-fé, confiança legítima, lealdade da Administração Pública e não-surpresa, conforme Art.5º, XXXVI da Carta Magna.
Colacionam julgados favoráveis para reiterar suas alegações.
Aduzem que está presente o periculum in mora, afirmando que estão desde abril submetidas a recolher valores indevidos de PIS/COFINS, IRPJ e CSLL, mesmo muito antes do prazo determinado inicialmente para o gozo do benefício fiscal do Perse (fevereiro/2027), gerando enormes prejuízos e podendo comprometer, inclusive, o próprio objetivo de continuidade da atividade que deu origem a criação do Perse.
Por fim, requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, IV, do CTN), garantir a manutenção do benefício fiscal do Perse até o seu termo final de vigência (fevereiro de 2027), afastando-se as limitações impostas pela Lei nº 14.859/2024, regulamentada pela IN RFB nº 2.195/2024, bem como impedindo as d.
Autoridades Fiscais de determinarem a cobrança dos valores de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS durante o prazo de vigência da medida judicial assecuratória do direito das AGRAVANTES até a prolação de decisão definitiva, resguardando-se, ainda, o direito das AGRAVANTES de expedir certidão de regularidade fiscal e afastando-se o risco de inscrição em órgãos de restrição ao crédito (CADIN, SERASA etc.) ou que seja realizado qualquer ato de constrição patrimonial.
Subsidiariamente, requerem a concessão da tutela recursal para que o reestabelecimento da exigência dos tributos se faça mediante a observância da anterioridade (i) anual para o IRPJ e (ii) nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, contando-se a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025.
No mérito, o provimento integral do presente recurso, confirmando a reforma da decisão r.agravada. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, os agravantes questionam o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas.
A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Aduzem que o periculum in mora está caracterizado pela perda imediata dos benefícios, tendo que recolher valores indevidos de PIS/COFINS, IRPJ e CSLL, mesmo muito antes do prazo determinado inicialmente para o gozo do benefício fiscal do Perse (fevereiro/2027), gerando enormes prejuízos e podendo comprometer, inclusive, o próprio objetivo de continuidade da atividade que deu origem a criação do Perse Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Desta forma, deve-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Consigno, por fim, que o MPF já manifestou, nos autos de origem, que não vislumbra interesse público ou social primário e relevante que justifique a intervenção do Ministério Público (evento 29). -
21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/05/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011588-32.2023.4.02.5104
Maria Jose Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000861-41.2019.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Sandro de Oliveira Maia
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0008637-86.2014.4.02.5001
Irene Mariani Brum
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Tonane Ton
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000879-50.2025.4.02.0000
Ramon Carlos dos Santos Nascimento
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 12:44
Processo nº 0008637-86.2014.4.02.5001
Irene Mariani Brum
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Tonane Ton
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 12:02