TRF2 - 5011588-32.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE04
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06/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5011588-32.2023.4.02.5104/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011588-32.2023.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAPARTE AUTORA: MARIA JOSE SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BORGES RAMOS (OAB PR100060) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DISPENSA DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão do benefício de pensão por morte, de titularidade da parte autora, com o pagamento das parcelas em atraso (não prescritas, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada, corrigidas monetariamente. 2.
Ambas as partes foram intimadas, não apresentaram apelação e reconheceram a procedência do pedido. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida no caso está sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do valor da condenação em demandas previdenciárias. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019), firmou o entendimento de que, após o CPC/2015, as sentenças proferidas em demandas previdenciárias, em regra, não estão sujeitas ao reexame necessário, pois o valor da condenação ou do proveito econômico dificilmente alcança o limite de mil salários-mínimos. 4.
O entendimento consolidado pelo STJ tem sido reiteradamente aplicado em julgados posteriores (AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), bem como em precedentes do TRF da 2ª Região. 5.
A Súmula 61 do TRF2, que determinava o reexame necessário em razão da iliquidez da sentença, foi baseada em precedentes anteriores ao entendimento consolidado no REsp n. 1.735.097/PR, estando superada pela nova orientação jurisprudencial do STJ. 6.
No caso concreto, a condenação imposta ao INSS, mesmo considerando os valores devidos a título de revisão e pagamento dos atrasados, não atinge o limite de mil salários-mínimos, razão pela qual não se justifica a submissão da sentença ao reexame necessário. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1.
Sentenças ilíquidas em demandas previdenciárias, cuja condenação não alcance o limite de 1.000 salários-mínimos, estão isentas de remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 103/2019; IN 128/2022, art. 371, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.438/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.09.2020; TRF2, EDcl na REO 5000527-44.2020.4.02.9999, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 04.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Remessa Necessária Cível Nº 5011588-32.2023.4.02.5104/RJ (Aditamento: 267) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA PARTE AUTORA: MARIA JOSE SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BORGES RAMOS (OAB PR100060) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 267
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 07:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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