TRF2 - 5011072-67.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
09/09/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 37
-
19/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
28/07/2025 16:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
-
28/07/2025 16:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 16:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
24/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011072-67.2023.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011072-67.2023.4.02.5118/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: GILSON DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAIDE DE FATIMA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ087412) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ que julgou parcialmente procedente pedido em ação previdenciária, condenando o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária entre 19/03/2024 (DIB) e 19/06/2024 (DCB), com indeferimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e de indenização por danos morais.
O autor recorre, pleiteando a conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente, diante do agravamento de seu quadro clínico e impossibilidade de reabilitação.
Não houve contrarrazões e o MPF deixou de emitir parecer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que teve concedido apenas auxílio por incapacidade temporária; (ii) estabelecer se o agravamento das condições clínicas e pessoais do autor inviabiliza sua reabilitação e justifica a concessão do benefício permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial atesta a presença de incapacidade temporária, recomendando afastamento por 90 dias em razão de múltiplas patologias, inclusive HIV, cervicalgia e lesão no ombro, mas admite possibilidade de reabilitação por procedimento cirúrgico. 4.
Laudo médico particular posterior, elaborado por profissional assistente, confirma limitação funcional grave dos membros superiores e inferiores e aponta baixa probabilidade de sucesso da reabilitação cirúrgica, especialmente devido à idade avançada do segurado (62 anos), à baixa escolaridade e à doença crônica (AIDS). 5.
A jurisprudência admite a análise das condições pessoais do segurado para fins de concessão da aposentadoria por invalidez quando há incapacidade parcial, conforme Enunciado 47 da TNU. 6.
Consideradas as patologias incapacitantes, a cronicidade da condição clínica, a idade, a baixa instrução e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, resta demonstrada a incapacidade permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência. 7.
A presença dos três requisitos legais — qualidade de segurado, carência e incapacidade — autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 8.
Os consectários legais devem seguir os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive aplicação da taxa Selic nos termos da EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, associada à impossibilidade de reabilitação profissional. 2.
A análise das condições pessoais do segurado — idade, escolaridade, histórico ocupacional e doenças crônicas — é imprescindível para avaliar a viabilidade de reabilitação e justificar a concessão do benefício por incapacidade permanente. 3. É possível a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente quando há elementos técnicos e pessoais suficientes para afastar a possibilidade de recuperação para o trabalho.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42; 59; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 479 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Cristina Cristofani, j. 15.06.2023; TNU, Súmula nº 47.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5011072-67.2023.4.02.5118/RJ (Aditamento: 268) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: GILSON DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALAIDE DE FATIMA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ087412) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 268
-
19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
14/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
14/04/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024854-27.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Nortel Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 14:35
Processo nº 5053355-25.2024.4.02.5101
Jose Merces Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/07/2024 11:25
Processo nº 5034468-02.2024.4.02.5001
Paula Vitoria dos Santos Magno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 23:23
Processo nº 5005050-22.2025.4.02.5118
Fernando Daniel Ferreira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 14:05
Processo nº 5011072-67.2023.4.02.5118
Gilson dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2023 23:05