TRF2 - 5003512-51.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:33
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:57
Despacho
-
04/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
-
03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003512-51.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DALIRA MANHAES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL/PESCADORA ARTESANAL.
OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 05/08/2021, NÃO COMPROVAVAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO CORRETO.
SOMENTE NO 2º REQUERIMENTO, EM 15/08/2024, COM A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, É QUE RESTOU SATISFEITOS TODOS OS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB.
MAGISTRADO SENTENCIANTE FOI PRECISO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 24), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que as novas provas acostadas no 2º requerimento administrativo, em 15/08/2024, estão todas disponíveis na base de dados governamentais, tendo o servidor que analisou o 1º requerimento administrativo ficado restrito somente as provas apresentadas, provas estas mais que suficiente para comprovar o labor na pesca desde 2000, não lançando mão das ferramentas disponíveis para verificação de todos os dados existentes no sistema.
A recorrente alega que faz jus a concessão do benefício desde a DER, em 05/08/2021 (NB: 186.011.781-0), pois nesse momento já preenchia todos os requisitos da lei para a concessão do referido benefício, conforme documentos anexos e processo administrativo, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Não assiste razão à recorrente.
No tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "No caso em tela, argumenta a parte autora que já fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde o primeiro requerimento administrativo, efetuado em 05/08/2021, em razão do preenchimento dos requisitos necessários naquela data.
Alega na petição inicial que passou a laborar no ano de 2000, como pescadora, trabalhando com pesca juntamente com seu marido, na área rural/praiana do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, em Farol de São Thomé.
Em análise do primeiro processo administrativo (evento 1, PROCADM6), nota-se que foram anexadas pela autora as seguintes provas documentais: 1. autodeclaração do segurado especial - pescador, individualmente, no período de 13/02/2001 a 05/08/2021, com a venda de peixes diversos; 2. carteira de pescadora profissional, emitida em 13/02/2001 e validade findada em 08/11/2009; 3. relatório de exercício de atividade pesqueira, de 2020 a 2021; 4. documento de cadastramento de pessoa física, em que autora é classificada como segurada especial, com início em 22/02/2002; 5. cadastro geral junto ao Ministério da Fazenda, em que a parte autora é classificada como segurada especial - pescadora, com primeiro vínculo em 11/12/2000.
Após análise da documentação, foram reconhecidos 9 anos, 11 meses e 05 dias e 107 meses de carência.
O benefício foi indeferido por ausência de comprovação da carência mínima exigida (180 meses).
Ao requerer novamente o benefício, em 15/08/2024, a parte autora apresentou administrativamente a seguinte documentação (evento 1, PROCADM7): 1. autodeclaração do segurado especial - pescador, individualmente, no período de 13/02/2001 a 15/08/2024 , com a venda de peixes diversos; 2. cadastro geral junto ao Ministério da Fazenda, em que a parte autora é classificada como segurada especial - pescadora, com primeiro vínculo em 11/12/2000; 3. documento de cadastramento de pessoa física junto à Previdência Social, em que autora é classificada como segurada especial, com início da atividade em 22/02/2002; 4. relatório de exercício de atividade pesqueira, de 2020 a 2021; 5. carteira de pescadora profissional, emitida em 13/02/2001 e validade findada em 08/11/2009; 6. comprovante de requerimento de seguro-defeso pescador artesanal, datado de 25/11/2015; 7. comprovante de requerimento de seguro-defeso pescador artesanal, datado de 06/12/2016; 8. comprovante de requerimento de seguro-defeso pescador artesanal, datado de 10/12/2018; 9. comprovante de requerimento de seguro-defeso pescador artesanal, datado de 21/11/2019; 10. relatório de exercício de atividade pesqueira, de 2017 a 2018; 11. guia da Previdência Social - GPS, código de pagamento 2704 (comercialização da produção rural), datada de 20/11/2019 e comprovante de pagamento; 12. comprovante de requerimento de seguro-defeso pescador artesanal, datado de 02/12/2020; 13. guia da Previdência Social - GPS, código de pagamento 2704 (comercialização da produção rural), datada de 20/11/2020 e comprovante de pagamento; 14. comprovante de requerimento de seguro-defeso pescador artesanal, datado de 09/11/2022; 15. documento de arrecadação do eSocial - contribuição produtor rural segurado especial, datado de 07/11/2022; 16. relatório de requerimento de seguro-defeso pescador artesanal, início do defeso em 01/11/2023; Após análise dos documentos, foram reconhecidos 21 anos, 06 meses e 20 dias e 247 meses de carência.
Portanto, é nítido que a concessão do benefício apenas se tornou possível mediante a apresentação de novas provas no outro requerimento administrativo.
Para a obtenção do benefício em 2021, necessário se fazia apresentar, administrativamente, a totalidade das provas que a parte autora possuía, ciente de que é dever do interessado instruir o feito com a documentação pertinente.
Assim, não é possível acolher a pretensão, pois somente por ocasião do segundo requerimento é que restou comprovado o exercício de atividade pesqueira na totalidade do tempo rural exigido." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:12
Conhecido o recurso e não provido
-
15/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003512-51.2025.4.02.5103/RJAUTOR: DALIRA MANHAES GOMESADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
02/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 23:33
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:56
Juntado(a)
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30/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003512-51.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DALIRA MANHAES GOMESADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) DESPACHO/DECISÃO A autora recebe a aposentadoria por idade NB 217.220.484-0, com DIB/DER em15/08/2024 (evento 1, PROCADM7 e evento 4, CCON4).
Pede a concessão de aposentadoria por idade a partir de 05/08/2021, DER do NB 186.011.781-0, na qualidade de segurada especial/pescadora artesanal (evento 1, PROCADM6).
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por ausência do periculum in mora (CPC, art. 300).
Cite-se o INSS para, em 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 dias úteis.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. -
14/05/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 22:37
Determinada a citação
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14/05/2025 19:11
Juntado(a)
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07/05/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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