TRF2 - 5001405-69.2023.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAG01
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09/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001405-69.2023.4.02.5114/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001405-69.2023.4.02.5114/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: CINTIA CONCEICAO DE DEUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE DA COSTA CORDEIRO CONCEICAO (OAB RJ228936)APELADO: SOPHIA SANTOS DE DEUS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE DA COSTA CORDEIRO CONCEICAO (OAB RJ228936) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DIB FIXADA NA PRIMEIRA DER.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, menor absolutamente incapaz, representada por sua mãe, para concessão do benefício de prestação continuada (BPC) previsto no art. 203, V, da CF/88 c/c art. 20 da Lei 8.742/93.
A sentença reconheceu a existência de impedimentos de longo prazo em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a condição de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, concedendo o benefício desde a primeira DER (30/10/2018).
Indeferiu o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser fixado na data da segunda DER (02/12/2022), conforme pleiteia o INSS com base em laudo pericial, ou se deve ser mantido conforme fixado na sentença, com base na primeira DER (30/10/2018), diante das demais provas constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos legais: impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/93. 4.
A autora, criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresenta quadro crônico e incapacitante que compromete sua participação plena e efetiva na sociedade, o que caracteriza impedimento de longo prazo. 5.
O laudo social confirma a vulnerabilidade econômica familiar, que sobrevive com recursos do Bolsa Família e doações, sendo insuficientes para suprir as necessidades básicas, inclusive de saúde. 6.
Embora o laudo pericial tenha indicado início provável da incapacidade em 11/2022, os relatórios médicos e demais provas produzidas demonstram que os sintomas e limitações já estavam presentes desde 2018, data da primeira DER. 7.
O juiz não está adstrito à conclusão pericial (CPC, art. 479), podendo sopesar os demais elementos probatórios, especialmente relatórios de profissionais de saúde que acompanham o paciente de forma contínua. 8.
A ausência de teratologia na conduta administrativa do INSS afasta a possibilidade de indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 9.
Correta a fixação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o decidido pelo STF (RE 870947 – Tema 810) e EC nº 113/2021. 10.
Tendo sido integralmente desprovido o apelo do INSS, cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme fixado no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC deve considerar, além do laudo pericial, os relatórios médicos e demais provas constantes nos autos, especialmente quando demonstram sintomas prévios ao exame. 2.
A condição de miserabilidade pode ser aferida por meio de estudo social e outros elementos que revelem a real situação socioeconômica da parte autora, não se limitando ao critério objetivo de renda. 3.
A data de início do benefício assistencial deve coincidir com a primeira DER quando houver prova suficiente de que os requisitos legais estavam presentes naquela data.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 479 e 1.025; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.059); TRF3, ApCiv 5814310-77.2019.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Sérgio Domingues, j. 27.10.2020; TRF1, AC 1023912-14.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001405-69.2023.4.02.5114/RJ (Aditamento: 274) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CINTIA CONCEICAO DE DEUS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANE DA COSTA CORDEIRO CONCEICAO (OAB RJ228936) APELADO: SOPHIA SANTOS DE DEUS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANE DA COSTA CORDEIRO CONCEICAO (OAB RJ228936) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 274
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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30/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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