TRF2 - 5004271-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:11
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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01/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 10:00
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004271-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: TRAGGA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): LEONARDO THIRE DO AMARAL (OAB RJ154080)AGRAVADO: TRAGGA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): LEONARDO THIRE DO AMARAL (OAB RJ154080)AGRAVADO: TRAGGA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): LEONARDO THIRE DO AMARAL (OAB RJ154080) DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias". (AgInt no AREsp 2002463/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, conforme comunicação eletrônica recebida nos autos, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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28/06/2025 15:16
Prejudicado o recurso
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26/06/2025 20:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50040114120254025101/RJ
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004271-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: TRAGGA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): LEONARDO THIRE DO AMARAL (OAB RJ154080)AGRAVADO: TRAGGA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): LEONARDO THIRE DO AMARAL (OAB RJ154080)AGRAVADO: TRAGGA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): LEONARDO THIRE DO AMARAL (OAB RJ154080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5004011-41.2025.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo Federal da 2 ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu o pedido de tutela de urgência (evento 37, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que o contribuinte busca manter o benefício fiscal de alíquota zero para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos termos do regime original do PERSE, estabelecido pelo art. 4º da Lei 14.148/2022, antes da sua revogação pela MP 1.202/2023 e de sua reformulação pela Lei 14.859/2024; que a impetrante não demonstrou, de modo concreto, os prejuízos graves e iminentes que sofreria com o normal pagamento do tributo questionado e não comprovou que o pagamento do tributo seria inviável ou causaria riscos específicos à sua atividade; que não recolher a exação (ou recolher a menor) em virtude de uma liminar, como pretende a impetrante, representa uma situação excepcional que coloca o beneficiário em posição indevidamente vantajosa em relação aos demais contribuintes; que o novo regime do benefício de alíquota zero do PERSE, também chamado de PERSE II ou PERSE-habilitação, passou a contar com lista de atividades beneficiadas mais restrita; que foi criado um novo regime para o PERSE, na medida em que a lei trouxe novos critérios e procedimentos, como a necessidade de habilitação e previsão do CNAE, na norma de regência, sendo certo que essas alterações não afetam aqueles contribuintes que já estavam contemplados pelo regime anterior; que o PERSE representa uma política fiscal adotada diante de uma circunstância extraordinária, sujeita, portanto, a alterações, revogações e reformulações por intermédio da legislação federal; que, diante das limitações orçamentárias e da necessidade de maior higidez fiscal, buscou-se uma saída legislativa que ainda atendesse aos apelos sociais provocados pela revogação do PERSE; que foi preciso priorizar as empresas e atividades, dentro do setor de eventos, consideradas pelos legisladores como as mais impactadas pelas restrições oriundas da pandemia; que, nesse sentido, atendidos os demais requisitos de enquadramento, o porte da empresa foi eleito como um fator diferencial; que a concessão de benefícios fiscais a empresas optantes pelo lucro real ou arbitrado, em comparação às optantes pelo lucro presumido, está fundamentada em critérios de transparência, controle fiscal, incentivo ao investimento e justiça tributária; que a adoção da lei em sentido formal foi essencial para que fosse resguardada a segurança jurídica em relação ao benefício concedido; que a desoneração em comento, em que pese tenha prazo determinado, é incondicionada, foi concedida graciosamente, razão pela qual não cabe falar em aplicação do art. 178 do CTN; que, no caso do PERSE, a lei não estipulou qualquer ônus ou condição para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia (Fazenda) pudessem gozar, pelo prazo de 60 meses, da alíquota zero incidente sobre o resultado auferido por tais pessoas em relação ao PIS/COFINS.
Afirma que, em verdade, ao contrário do que sustenta o contribuinte, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência seriam violados somente se fosse deferido o pedido inicial, pois o Judiciário estaria concedendo favorecimento especial a uma situação individualizada, que não se encontra contemplada na lei geral; que a exigência de quantificação dos benefícios fiscais é fundamentada em um conjunto robusto de normas legais e infralegais que visam garantir a transparência, controle e eficiência das políticas fiscais; que a probabilidade do direito apontado pela União foi devidamente demonstrado nos itens precedentes, quando se evidenciou a inexistência de amparo legal a fundamentar a decisão recorrida; que o periculum in mora, de sua vez, reside na negativa do exercício de um direito posto, causando a diminuição da arrecadação num momento de crise econômica e quebra de isonomia entre os contribuintes, a afetar, de fato, o princípio da livre concorrência.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que sejam suspensos imediatamente os efeitos da decisão agravada; que requer o provimento deste Agravo de Instrumento ao final, para que se reforme a decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Sabe-se que, para a antecipação da tutela recursal, “exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade.” (STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1924756/PR, Relator: Desembargador Convocado Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 16/09/2021).
Na hipótese dos autos, a decisão ora agravada assim determinou (evento 37, DESPADEC1): "(...) Assiste razão à recorrente, visto que apenas o pedido de depósito (item b) foi observado pelo ato decisório, razão pela qual CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS DOU PROVIMENTO para integrar a decisão do evento 21. Passa-se à análise da medida liminar relativamente ao item “a”. O pedido deve ser deferido.
A impetrante demonstrou ser beneficiária do PERSE (anexo 6 da petição inicial).
A alíquota zero lhe foi concedida por prazo certo (60 meses) e com o fim de mitigar efeitos da pandemia da Covid-19 sobre o setor de eventos, atraindo a proteção da confiança legítima.
A restrição do benefício à matriz, em detrimento das filiais regularmente reabertas após o período pandêmico, também não parece atender ao propósito da legislação. O art. 4º da Lei n.º 14.148/2021 contempla as “pessoas jurídicas”, não determinados estabelecimentos considerados isoladamente, de modo que, aparentemente, estariam albergadas a matriz e as filiais. O risco de dano decorre do impacto financeiro imediato sobre a impetrante, que pode se ver compelida ao pagamento dos tributos, comprometendo sua operação e a manutenção dos postos de trabalho. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários vencidos, alcançados pelo PERSE, tanto da matriz da impetrante quanto de suas filiais.
Intimem-se." Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta 4ª Turma Especializada.
Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária a probabilidade de êxito no julgamento do recurso da maneira exposta nas razões da Agravante, a ponto de ser deferida a almejada antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Ante o exposto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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08/04/2025 10:08
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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08/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Remetidos os Autos para redistribuir - 02/04/2025 11:18:17)
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07/04/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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01/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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