TRF2 - 5006275-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:16
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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26/08/2025 23:16
Não conhecido o recurso
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15/08/2025 14:37
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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15/08/2025 12:41
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50302196220254025101/RJ
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006275-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TRIMAK ENGENHARIA E COM LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por TRIMAK ENGENHARIA E COM LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança processo 5030219-62.2025.4.02.5101/RJ, evento 7, DESPADEC1.
O agravante alega, em síntese, que o contexto normativo vigente quando da definição do Tema Repetitivo nº 687 foi substancialmente alterado pela Lei nº 13.485/17, que expressamente descaracterizou a natureza jurídica remuneratória das horas extraordinárias, transmudando-a em indenizatória, e reconheceu a não incidência de contribuições previdenciárias.
Nesse contexto, aduz que impetrou o mandado de segurança a fim de assegurar o direito da impetrante (matriz e filiais) de não ser compelida ao recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (FNDE - Salário Educação, INCRA, SEBRAE e Sistema “S” – SESC e SENAC) sobre os valores pagos aos empregados a título de horas extraordinárias e respectivo adicional, bem como para que seja autorizada a excluir os referidos valores da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária e das destinadas às outras entidades e fundos.
Sustenta que é evidente a presença do periculum in mora, na medida em que, se não for determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir tributo nitidamente inconstitucional e ilegal, haverá elevado prejuízo sofrido pela impetrante, com o desembolso mensal de valores que serão reconhecidos como indevidos pelo Poder Judiciário.
Argumenta que a probabilidade do direito invocado decorre da indiscutível ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de valores a título de contribuição previdenciária (patronal e SAT/RAT) e terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título de horas extraordinárias e respectivo adicional, uma vez que tais valores escapam ao conceito de remuneração, especialmente à luz do art. 11 da Lei nº 13.485/2017, pois detém natureza indenizatória, motivo pelo qual não devem ser incluídos na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros.
Além disso, alega que os valores pagos a título de horas extras e respectivo adicional não se revestiriam da indispensável característica da habitualidade, exigidas pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.212/1991, sendo notório que a própria CLT indica que tais pagamentos não devem ser realizados de forma habitual.
Por fim, requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida integralmente a medida liminar requerida na exordial, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários ora debatidos.
Feito este breve relato, passa-se a decidir.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade. O agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (processo 5030219-62.2025.4.02.5101/RJ, evento 7, DESPADEC1): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRIMAK ENGENHARIA E COM LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO e ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - objetivando provimento jurisdicional "para que a Impetrada se abstenha de exigir da Impetrante (matriz e filiais) o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (FNDE - Salário Educação, INCRA, SEBRAE e Sistema “S” – SESC e SENAC) sobre os valores pagos aos empregados a título de horas extraordinárias e respectivo adicional, autorizando a Impetrante a excluir os referidos valores da base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias e das destinadas às outras entidades e fundos".
Para tanto, sustenta deter a referida rubricas caráter indenizatório, ferindo os artigos 150, II, e 195, I, da CF/88, bem como o artigo 22, I e II da Lei 8.212/91 (CPP e Contribuição ao SAT/RAT). É o relatório.
Decido.
Dentro do contexto apresentado, registra-se que a liminar em sede de mandado de segurança pressupõe, além da relevância da argumentação, demonstração da ineficácia da medida caso somente ao final deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09).
Como sabido, o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias tem relação com os rendimentos do trabalho, de acordo com o disposto no artigo 195, I, alínea a, da Constituição Federal e artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, in verbis: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” Da leitura dos dispositivos legais transcritos, extrai-se a interpretação no sentido de que verbas que não dizem respeito à remuneração pelo trabalho não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
A matéria, inclusive, foi apreciada pelo STF no RE nº 565.160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, no qual assentou-se a constitucionalidade de contribuição previdenciária sobre ganhos habituais do empregado, nos termos da Lei nº 8.212/91, inclusive no que tange às exclusões nela previstas, sobretudo no art. 28, § 9º.
Eis a ementa do acórdão: CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR.
A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (RE 565160, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Neste ponto, cabe esclarecer que as contribuições ao SAT e a terceiros incidem sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, da mesma forma que a contribuição à Seguridade Social, de modo que também devem ser excluídas de sua base de cálculo as verbas de natureza indenizatória.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL QUANTO AO TÓPICO REFERENTE À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM DÉBITOS DE DEMAIS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
LC Nº 118/2005.
ENTENDIMENTO DO STF ADOTADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566621.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT E A TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE e APEX-BRASIL).
VALORES REFERENTES AOS QUINZES DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADOS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) 5.
As contribuições ao SAT e a terceiros, assim como a contribuição à Seguridade Social, incidem sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22, II da Lei nº 8.212/91, de modo que também devem ser excluídas de sua base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, ou aquelas que, não obstante sua natureza remuneratória, não integram o salário de contribuição.
A fundamentação a respeito de quais verbas poderiam sofrer a incidência tanto do SAT, quanto da contribuição para outras entidades, é a mesma da contribuição previdenciária, isto é, a averiguação da natureza jurídica das verbas em exame. (...) (APELRE 201051100033341, Desembargador Federal LUIZ MATTOS, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/08/2014) Desta forma, verifica-se que o motivo pelo qual certas verbas poderiam sofrer a incidência do SAT ou da contribuição para terceiros é a mesma da contribuição previdenciária, ou seja, a averiguação da natureza jurídica das mesmas.
Logo, a questão trazida aos autos cinge-se à apreciação da natureza das horas extraordinárias, as quais a impetrante sustenta não constituírem base de cálculo das contribuições previdenciárias ora questionadas.
Por sua vez, encontra respaldo a incidência das contribuições em tela no tocante às horas-extras, em função da natureza remuneratória que elas detêm.
A jurisprudência, inclusive trabalhista, reconhece a natureza remuneratória de tais verbas, que constituem uma contraprestação pelo serviço prestado.
Nesse sentido o seguinte precedente do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE.
VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SALÁRIO - MATERNIDADE.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEI 8.383/91.
LEI 9.430/96.
LEI 10.637/02.
REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 6.
Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. (...)(RESP 1098102/SC, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, T1 – Primeira Turma) Nesta análise perfunctória, portanto, reputo ausente a probabilidade do direito.
Quanto ao periculum in mora, a mera possibilidade de cobrança de tributos que são presumivelmente constitucionais, notadamente quando a impetrante já os recolhe há alguns anos, mas nem por isso teve as atividades empresariais inviabilizadas ao longo deste período, não leva à conclusão de que a eventual permanência da exação, até o julgamento final do presente mandado de segurança, tornará sua existência impossível.
Frise-se, ademais, que o mandado de segurança possui procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença.
Não há, portanto, qualquer prejuízo para a eficácia da ordem de segurança pretendida.
Não é despiciendo lembrar que o requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a parte impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se." Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
Mesmo com o advento da Lei nº 13.485/2017, ao tratar os valores pagos em razão de horário extraordinário como verba de natureza indenizatória (art. 11, IV, b), é certo que a alteração legislativa não tem o condão de modificar a natureza jurídica do pagamento.
Na mesma linha, o STJ se posicionou em relação às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mutatis mutandis: ."A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra.
Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)"( AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021; STJ.
AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).
No mais, a tese defendida pela agravante não encontra eco na jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
LEGITIMIDADE.
MATRIZ.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars em que se pleiteia o direito ao não recolhimento de contribuição social previdenciária patronal e de terceiros e respectivo SAT/RAT, sobre horas-extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, aviso prévio indenizado e 13° salário proporcional indenizado, bem como a compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos a tais títulos nos 5 anos anteriores à data da distribuição da ação.Sobre todas estas verbas, entende esta Corte que há incidência de contribuição social. Na sentença, concedeu-se a segurança.
No Tribunal a quo, extinguiu-se o mandado de segurança por ilegitimidade ativa.II - De fato a decisão que julgou os embargos de declaração contém lacuna a respeito da legitimidade da parte impetrante, ora recorrente.
A discussão objeto do recurso especial diz respeito tão somente à legitimidade da parte impetrante.
Entretanto, o caso é de improvimento do agravo interno por fundamento diverso.III - O acórdão objeto do recurso especial assim fundamentou a extinção do mandado de segurança por ausência de legitimidade da parte impetrante: "Observo, ainda, que a presente demanda possui idêntico pedido e causa de pedir do mandado de segurança impetrado pela matriz contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC (n. 5012291-33.2017.4.04.7200/SC).
Pois bem.
Com relação às contribuições previdenciárias, mesmo antes da criação da super-receita (Lei n. 11.457, de 2007), a regra sempre foi o recolhimento e fiscalização por meio de unidade centralizadora, geralmente a matriz da pessoa jurídica. [...] Daí se segue que somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida.IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das filiais.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.342/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp n. 1.487.767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp n. 1.707.018/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018.V - Assim, considerando-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser admitido tanto pela alínea a como pela alínea c, diante da incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."VI - Agravo interno improvido.(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.428/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS.
PRIMEIROS QUINZE DIAS (OU TRINTA - VIGÊNCIA MP 664) DE AFASTAMENTO DO TRABALHO ANTES DO AUXÍLIO-DOENÇA OU DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
VALE-REFEIÇÃO/VALE-ALIMENTAÇÃO OU AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
VALE-TRANSPORTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
HORA EXTRA.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS.1.
Discute-se presentemente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal e devidas a terceiros sobre: i) os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença), no período da vigência do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) e nos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, a partir de 1º/03/2015, nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Medida Provisória nº 664/2014 (antes da obtenção do auxílio-doença); ii) a título de auxílio-acidente; iii) auxílio-creche/auxílio educação; iv) abono pecuniário de férias (art. 143 e 144 da CLT); v) adicional de 1/3 de férias; vi) vale-refeição/vale-alimentação ou auxílio-alimentação in natura; vii) vale-transporte; viii) aviso prévio indenizado; ix) salário maternidade e x) hora extra.2 - O posicionamento consolidado na Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC (recursos repetitivos), foi no sentido que não incide contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze ou trinta dias que antecedem o recebimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente.3.
Durante a vigência da Medida Provisória nº 664/2014, a inexigibilidade da contribuição previdenciária abrange os valores referentes aos 30 (trinta) dias que antecedem o afastamento do empregado.4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, diante da expressa previsão legal do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que não incide a contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas.5.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, consolidou o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.6.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o auxílio creche possui caráter indenizatório e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.7.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 478410, Relator Min.
EROS GRAU, consolidou o entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória.8.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deixou de haver dúvida acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago in natura, pois expressamente o art. 457, § 2º, da CLT passou a dispor no sentido da não incidência da contribuição sobre tal verba, além de ter obstado o seu pagamento em dinheiro.9. A Corte Superior assentou o entendimento de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras, vez que tal rubrica possui caráter remuneratório.10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.11.
No que se refere ao abono de férias, o STJ já pacificou o entendimento de que sobre a rubrica incide a contribuição previdenciária.12.
Prescrição quinquenal.13.
Condenação da União Federal ao pagamento de custas e de Honorários Advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 3º, I e § 4º, II do NCPC.14.
Remessa necessária e Apelação de CANABRAVA AGRÍCOLA S.A parcialmente providas.
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas.(TRF - 2ª Região, APELREEX 0061500-67.2015.4.02.5103, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 30/04/2020) Por essas razões, inobstante as alegações trazidas pelo recorrido, não se vislumbra, por ora, seja o caso de deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando da apreciação pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/05/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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