TRF2 - 5066404-41.2021.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 161
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09/09/2025 14:05
Remetidos os Autos - RJRIO01 -> RJRIOSECONT
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09/09/2025 14:05
Despacho
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 161
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08/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 161
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08/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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20/08/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:03
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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07/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066404-41.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB DF035220) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 09/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 1.
A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total. -
15/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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11/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066404-41.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB DF035220) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença quanto à extensão da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, bem como quanto à repetição dos indébitos tributários decorrentes dos recolhimentos indevidos.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença reconheceu a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, mas não abordou expressamente a complementação de aposentadoria paga pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a isenção do imposto abrange os valores recebidos a título de aposentadoria e complementação de aposentadoria, desde que decorrentes de doença grave devidamente comprovada.
Além disso, a repetição dos indébitos tributários deve observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 168 do Código Tributário Nacional, garantindo à parte autora a restituição dos valores indevidamente descontados desde a constatação da doença grave.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e reconhecer a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria da parte autora, bem como determinar a repetição dos indébitos tributários, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, concedo a tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender a exigibilidade do tributo em causa, conforme o art. 151, V, do Código Tributário Nacional, impedindo novas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria da parte autora.
Passo ao DISPOSITIVO: 'Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a isenção do recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora e sobre a complementação da aposentadoria paga pela PETROS, e condeno a FAZENDA NACIONAL a restituir o IR descontado,tanto da aposentadoria paga pelo INSS, como de sua complementação paga pela PETROS, desde a constatação da doença grave - em 06/03/2021, com correção pela taxa SELIC e observância do teto dos Juizados Especiais Federais e à prescrição quinquenal.Concedo a tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender a exigibilidade do tributo em causa, conforme o art. 151, V, do Código Tributário Nacional, impedindo novas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria da parte autora.Expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Oficie-se a PETROS sobre o teor da sentença para que essa suspenda imediatamente os descontos relativos ao IR incidentes sobre a complementação da aposentadoria.
Intime-se, ainda, a CEAB/DJ para cumprimento da sentença e da liminar.
Rio de Janeiro, 03/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
05/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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05/06/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 06:42
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:53
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066404-41.2021.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB DF035220)SENTENÇASendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a isenção do recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, e condeno a FAZENDA NACIONAL a restituir o IR descontado desde a constatação da doença grave - em 06/03/2021, com correção pela taxa SELIC e observância do teto dos Juizados Especiais Federais e à prescrição quinquenal.
Expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/05/2025 06:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 06:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 06:44
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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04/04/2025 08:31
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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25/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:11
Despacho
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21/03/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:24
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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04/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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03/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:24
Determinada a intimação
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02/02/2025 12:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92
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31/01/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:48
Juntada de Petição
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22/01/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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22/01/2025 11:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 92
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20/01/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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14/01/2025 16:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:04
Despacho
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26/11/2024 02:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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05/11/2024 11:22
Juntada de Petição
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/10/2024 15:14
Juntada de Petição
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15/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:12
Determinada a intimação
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15/10/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 15:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:04
Determinada a intimação
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15/07/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 17:37
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 16:46
Determinada a intimação
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12/06/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2024 10:02
Juntada de Petição
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:28
Juntada de Petição
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06/05/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 15:19
Determinada a intimação
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26/04/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:42
Despacho
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15/04/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 15:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2021 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/11/2021 14:56
Despacho
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02/11/2021 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2021 18:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/10/2021 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/10/2021 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/10/2021 10:00
Juntada de Petição
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08/10/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2021 11:54
Determinada a intimação
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08/10/2021 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2021 09:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIOJE01
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08/10/2021 09:17
Transitado em Julgado - Data: 08/10/2021
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08/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/10/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2021 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2021 08:20
Juntada de Petição
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06/09/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2021 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2021 18:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/09/2021 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/09/2021 13:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/09/2021 14:00</b><br>Sequencial: 44
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23/08/2021 11:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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23/08/2021 11:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2021 13:23
Juntada de Petição
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20/08/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2021 15:32
Determinada a intimação
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19/08/2021 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2021 15:57
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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19/07/2021 16:40
Juntada de Petição
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09/07/2021 11:35
Baixa Definitiva
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09/07/2021 11:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2021 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2021 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2021 15:52
Juntada de Petição
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02/07/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2021 11:06
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
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01/07/2021 17:21
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 10:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2021 08:54
Juntada de Petição
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28/06/2021 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2021 12:40
Determinada a citação
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28/06/2021 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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