TRF2 - 5052846-31.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052846-31.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCIO CHARCON DAINESI (OAB SP204643) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO AO SUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS desprovidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a validade da cobrança de valores a título de ressarcimento ao SUS, com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.656/1998.
A embargante apontou vícios na decisão, alegando omissão quanto à prescrição intercorrente no processo administrativo e quanto à legalidade do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), bem como contradição relativamente à distribuição do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada analisa expressamente a inexistência de prescrição intercorrente, com base na inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 às cobranças fundadas no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, por não se tratar de exercício do poder de polícia, conforme entendimento consolidado do TRF2 e do STJ. 4.
A alegação de contradição quanto ao ônus da prova é afastada, pois o acórdão reconhece que cabia à operadora comprovar causas excludentes do dever de ressarcir, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi feito. 5.
A legalidade do IVR é analisada de forma clara, com base em precedentes que reconhecem a sua criação no exercício do poder regulatório da ANS e em conformidade com os §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 6.
A jurisprudência citada aponta que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao simples prequestionamento de dispositivos legais, sendo necessário identificar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 8.
A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, e não a divergência entre o entendimento da parte e o decidido, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: a) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. b) A discussão sobre prescrição intercorrente, ônus da prova e legalidade do IVR foi devidamente apreciada no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I, e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 32, §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 8º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.873/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1381536/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26.03.2014; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; TRF2, AC 5021714-92.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva, j. 15.12.2021; TRF2, AC 0183076-67.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, E-DJF2R 29.06.2016; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, E-DJF2R 14.5.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 24/07/2025 10:09:43)
-
08/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5052846-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCIO CHARCON DAINESI (OAB SP204643) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
-
01/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/06/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
23/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052846-31.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCIO CHARCON DAINESI (OAB SP204643) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES.
PRESCRIÇÃO. inocorrência. ÔNUS DA PROVA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
RECONHECIMENTO E ANÁLISE PELO TRIBUNAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra a sentença que julgou improcedente pedido de anulação de cobranças realizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, relativas a atendimentos realizados em 2010, sob a alegação de nulidade por violação contratual, prescrição e irregularidade dos procedimentos administrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito de cobrança dos valores relativos ao ressarcimento ao SUS; (ii) apurar a existência de nulidade nas cobranças por suposta violação de cláusulas contratuais e irregularidade nas AIHs; (iii) verificar a ocorrência de julgamento citra petita e a sua correção na instância recursal, nos termos do art. 1013, §3º, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitado o pedido de suspensão do feito.
Com efeito, o Tema 1147 do STJ foi julgado recentemente (publicação do acórdão de mérito em 26/05/2025), tendo sido firmada a seguinte tese: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores." Ainda que o referido tema não tivesse sido julgado, não seria o caso de sobrestamento do feito, pois a suspensão se limitava aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendente na segunda instância ou no próprio STJ. 4.
A sentença é citra petita, pois deixou de analisar o pedido de nulidade das cobranças administrativas, o que autoriza sua apreciação diretamente pelo Tribunal, com fundamento no art. 1013, §3º, III, do CPC. 5.
A alegação de prescrição intercorrente não prospera, pois o ressarcimento ao SUS não configura exercício de poder de polícia, não se aplicando a Lei nº 9.873/99, mas sim o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6.
O prazo prescricional tem início com a notificação da decisão final do processo administrativo que apura os valores devidos, conforme o Tema 1147 do STJ. 7. É constitucional o art. 32 da Lei nº 9.656/98, e aplica-se inclusive a contratos celebrados antes da vigência da norma, desde que o atendimento tenha ocorrido posteriormente, conforme decidido pelo STF no Tema 345 e reafirmado por jurisprudência consolidada do TRF2. 8.
O ressarcimento é devido mesmo sem acionamento prévio do plano de saúde, pois se refere ao atendimento efetivamente prestado pelo SUS, conforme entendimento do TRF2 (AC 0205750-34.2017.4.02.5101). 9.
A autora não comprovou as excludentes alegadas nas hipóteses de carência, cobertura contratual, duplicidade de cobrança ou atendimento fora da rede assistencial, não se desincumbindo do ônus da prova (CPC, art. 373, I). 10. É legítima a utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, com respaldo nos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, conforme precedentes da 6ª Turma Especializada do TRF2. 11.
A ANS apresentou documentação suficiente e fundamentação individualizada para cada cobrança impugnada, enquanto a parte autora limitou-se a repetir alegações genéricas em réplica e apelação, sem apresentar documentos comprobatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação parcialmente provida, para reconhecer que a sentença é citra petita, e, com base no art. 1013, §3º, III, do CPC, julgar improcedentes os pedidos. 13.
Tese de julgamento: a) A sentença que deixa de analisar pedido relevante é citra petita e pode ser complementada pelo Tribunal em grau recursal, nos termos do art. 1013, §3º, III, do CPC. b) O ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998 é constitucional e aplica-se inclusive a contratos celebrados antes da vigência da norma, desde que o atendimento tenha ocorrido posteriormente. c) O prazo prescricional para cobrança do ressarcimento é de cinco anos, contado da notificação da decisão administrativa que define o valor devido. d) O acionamento prévio do plano de saúde não é requisito para a cobrança do ressarcimento, bastando a comprovação do atendimento pelo SUS. e) Compete à operadora de plano de saúde comprovar as causas excludentes de sua obrigação de ressarcimento. f) É legítima a utilização do IVR como critério de cálculo para os valores devidos a título de ressarcimento ao SUS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, I, e 1013, §3º, III; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, 12, 32, §§ 1º e 8º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.064; STF, ARE 1273098, Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 08.09.2020; STF, ARE 1433946, Min.
Rosa Weber, Pleno, j. 15.08.2023; STJ, Tema 1147; STJ, AgInt no AREsp 1.626.837, Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.836.348, Des.
Fed.
Conv.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 1020134/RS, Min.
Francisco Falcão, DJe 3.11.2008; STJ, REsp 1791044/RJ, Min.
Herman Benjamin, DJe 2.8.2019; TRF2, AC 0021696-45.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, DJe 29.6.2022; TRF2, AC 0036394-75.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, DJe 25.10.2021; TRF2, AC 0205750-34.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Guilherme Diefenthaeler, DJe 09.11.2020; TRF2, AC 0183076-67.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Guilherme Calmon, DJe 29.6.2016; TRF2, AC 5026384-71.2022.4.02.5101, Juíza Marcella Brandão, DJe 08.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer que a sentença é citra petita, e, com base no art. 1013, §3º, III, do CPC, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5052846-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCIO CHARCON DAINESI (OAB SP204643) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
-
21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/05/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
22/07/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/07/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/07/2024 16:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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