TRF2 - 5013550-42.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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15/07/2025 08:01
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:01
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013550-42.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: JOSE WASHINGTON SILVA SANTOSADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender leilões extrajudiciais e manter o agravante na posse de imóvel residencial objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia.
O agravante alegou nulidade da notificação por edital para a purgação da mora, sob o fundamento de que a instituição financeira tinha ciência do seu novo endereço, diverso do imóvel objeto da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a notificação do devedor por edital, após a frustração da notificação pessoal, no âmbito da execução extrajudicial regulada pela Lei nº 9.514/1997; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão do leilão do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.514/1997, no art. 26, § 4º, autoriza a intimação por edital quando frustrada a tentativa de intimação pessoal do fiduciante, sendo suficiente a certidão do oficial do registro de imóveis quanto à ineficácia das diligências pessoais. 4.
O documento cartorário indica tentativas frustradas de intimação pessoal, nos moldes legais.
Não houve prova capaz de afastar a presunção de veracidade do ato notarial. 5.
A documentação apresentada pelo próprio agravante fragiliza a alegação de que residia em outro endereço, uma vez que demonstra vínculo com o imóvel leiloado, inclusive por meio de comprovantes de residência atualizados. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 reconhece como válida a intimação por edital após frustrada a notificação pessoal, sendo inaplicável o CDC nas hipóteses regidas pela Lei nº 9.514/1997, conforme o Tema Repetitivo 1095 do STJ e o Tema 982 da Repercussão Geral do STF. 7.
A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
No caso, a matéria demanda dilação probatória, inexistindo verossimilhança suficiente para a concessão da medida em sede de cognição sumária. 8.
A decisão agravada não se mostra teratológica, abusiva ou irrazoável, o que inviabiliza a sua reforma por meio do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. 10.
Tese de julgamento: a) É válida a intimação do devedor por edital no procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado, quando frustrada a notificação pessoal, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. b) A concessão de tutela de urgência em caso de execução extrajudicial de alienação fiduciária exige a demonstração inequívoca de vício no procedimento e a verossimilhança nas alegações, o que não se verifica quando há documentação contraditória e necessidade de dilação probatória. c) A decisão que indefere tutela de urgência deve ser mantida quando ausente teratologia, ilegalidade flagrante ou irrazoabilidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20.11.2014, DJe 28.11.2014; STJ, AgInt no REsp 1939507/ES, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022; TRF2, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 28.11.2018; TRF2, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, DJe 10.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013550-42.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JOSE WASHINGTON SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/05/2025 07:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 08:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/09/2024 19:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/09/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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24/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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