TRF2 - 5015572-73.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 07:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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14/07/2025 06:16
Baixa Definitiva
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14/07/2025 06:16
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015572-73.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: VANDER SANDRO LOPESADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ185637)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos originários, cujo objeto era a suspensão de leilões extrajudiciais designados e a aceitação de depósito judicial parcial da dívida, com a manutenção da posse do imóvel dado em garantia fiduciária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando suspender leilões extrajudiciais de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão de alegada ausência de notificação válida para a purgação da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A Lei nº 9.514/97 admite a intimação do devedor por edital quando frustradas as tentativas de notificação pessoal para purgação da mora, desde que certificada a situação de local incerto ou inacessível, conforme art. 26, § 4º. 5.
Foram realizadas tentativas de intimação em diferentes endereços, inclusive naquele correspondente ao imóvel objeto da lide, o mesmo indicado na petição inicial, todas infrutíferas, justificando a notificação por edital, cuja legitimidade encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ. 6.
A averbação da constituição em mora na matrícula do imóvel, com fé pública atribuída ao ato notarial, não foi infirmada por provas idôneas nos autos, mantendo-se a presunção de veracidade do ato. 7.
A alegação de que seria necessária a tentativa de intimação por meio de funcionário de portaria não se aplica, por se tratar de medida excepcional dependente de suspeita motivada de ocultação, o que não restou demonstrado no caso. 8.
A ausência de elementos probatórios suficientes e a necessidade de dilação probatória inviabilizam o deferimento de tutela de urgência em sede de cognição sumária, dada a ausência de probabilidade do direito alegado. 9.
A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de que o indeferimento da tutela de urgência somente deve ser reformado se evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
Tese de julgamento: a) A notificação por edital é válida no procedimento de execução extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária, quando frustradas tentativas de intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. b) A presunção de veracidade das certidões cartorárias somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, a ser apurada em fase de instrução. c) A tutela de urgência não deve ser concedida quando ausente a probabilidade do direito e evidenciada a necessidade de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97, art. 26, §§ 1º, 3º, 4º, 4º-A e 4º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.631, Plenário, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2023 (Tema 982 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp 1939507/ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 28.11.2014; TRF2, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 16.2.2022; TRF2, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 28.11.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:32
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/05/2025 12:16
Juntada de Petição - (P13468444885 - marcelo sotopietra para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015572-73.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: VANDER SANDRO LOPES ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ185637) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): marcelo sotopietra PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 04:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 19:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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30/01/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/01/2025 14:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 14:08
Juntada de Petição
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17/12/2024 09:23
Juntada de Petição
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09/12/2024 14:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13468444885 - marcelo sotopietra)
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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27/11/2024 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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