TRF2 - 5035871-06.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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12/08/2025 07:29
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035871-06.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MAURA BASSANI HERBST (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA DO INSS.
REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado em face de mora administrativa na efetivação da reativação de benefício previdenciário, cujo restabelecimento foi determinado pela 4ª Junta Recursal do INSS.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança e determinou que a autoridade coatora promovesse andamento ao processo administrativo previdenciário no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Interposta apelação pelo INSS e remessa necessária, tida por interposta em razão da natureza condenatória da sentença ilíquida, com obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da imposição de multa diária à Administração Pública como meio coercitivo ao cumprimento da ordem judicial; (ii) aferir a razoabilidade do prazo de 60 dias fixado para cumprimento da determinação de reativação do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é tida por interposta nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, considerando que se trata de sentença ilíquida que impõe obrigação de fazer à Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ (Súmula 490) e do TRF2 (Súmula 61). 4. É cabível a imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e compelir o cumprimento de obrigação de fazer, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1352318/RJ). 5.
A multa cominada no valor de R$ 300,00 diários revela-se adequada e proporcional diante do descumprimento da decisão administrativa desde 26/04/2024 e do objetivo de assegurar o respeito à autoridade judicial e à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 6.
O prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação judicial está em consonância com os parâmetros legais previstos na Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59) e com os prazos fixados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, celebrado entre o INSS e o MPF, que disciplina a duração dos procedimentos administrativos previdenciários. 7.
A demora injustificada na implementação do benefício, mesmo após decisão administrativa favorável, configura violação a direito líquido e certo da impetrante e justifica a concessão da segurança. 8.
Ausência de condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos da Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas. 10.
Tese de julgamento: a) É legítima a cominação de multa diária à Administração Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente. b) O prazo de 60 dias para reativação de benefício previdenciário encontra respaldo na legislação administrativa e em acordo homologado pelo STF, estando alinhado ao princípio da duração razoável do processo. c) Verificada a mora administrativa no cumprimento de decisão favorável à parte impetrante, impõe-se a concessão da segurança para garantir direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.02.2011; TRF2, Súmula 61; TRF2, ApRemNec 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, RemNec 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo César Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; STF, RE 1.171.152, homologação de acordo, j. 2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:30
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 13:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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28/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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