TRF2 - 5004011-52.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:13
Baixa Definitiva
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14/07/2025 06:13
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004011-52.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
REQUISITOS preenchidos. decisão reformada.
AGRAVO de INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP contra a decisão que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica distribuído por dependência ao cumprimento de sentença proferida no Processo nº 0006538-71.2013.4.02.5101, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o consequente redirecionamento da execução ao patrimônio de seus sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o direcionamento da execução ao patrimônio de seus sócios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão proferido nos autos do processo originário (cumprimento de sentença) reconhece expressamente a relação de consumo entre as partes, fixando a responsabilidade objetiva da CONSULTOC por falha na prestação de serviço, com fundamento na teoria da perda de uma chance. 4.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, admite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios sempre que a personalidade jurídica configurar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a exigência de demonstração de fraude ou confusão patrimonial nos casos regidos pelo CDC, bastando a constatação da ineficácia da execução contra a pessoa jurídica. 6. No caso concreto, restou demonstrado que: (i) a tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD foi infrutífera; (ii) a executada permaneceu silente quanto à localização de veículo penhorado, o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (iii) não foram localizadas declarações fiscais da empresa nos sistemas oficiais (INFOJUD), configurando obstáculo concreto à satisfação do crédito. 7. A decisão agravada incorre em erro ao adotar os critérios da teoria maior (art. 50 do CC), ignorando o reconhecimento judicial da relação de consumo e a aplicação obrigatória da teoria menor no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios elencados na exordial, ora agravados. 9. Tese de julgamento: a) A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicável às relações de consumo quando a personalidade jurídica se revela obstáculo ao ressarcimento dos danos; e, b) É cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado que a sua existência representa obstáculo ao ressarcimento de danos causados ao consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC/1973, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.12.2012, DJe 04.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 2094038/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 30.03.2023; TRF-3, AI 5032110-05.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 15.04.2025, DJe 24.04.2025; TRF-4, AI 5028680-86.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 03.05.2023; TRF-2, AI 5005040-11.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 25.07.2022, DJe 02.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios elencados na exordial, ora agravados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004011-52.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): MARIANA LESSA REGO DE ALMEIDA AGRAVADO: ISABELLE MURIELE DA SILVA AGRAVADO: GILBERTO EZIQUIEL DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: RODOLFO EZIQUIEL DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/07/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2024 13:23
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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05/07/2024 13:23
Determinada a intimação
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24/06/2024 18:20
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB29)
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24/06/2024 17:19
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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24/06/2024 16:50
Declarada incompetência
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13/06/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 19:37
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/05/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 14:48
Intimado em Secretaria
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20/05/2024 14:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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12/04/2024 18:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/04/2024 18:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/04/2024 18:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/04/2024 11:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/04/2024 22:26
Despacho
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28/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66, 61 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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