TRF2 - 0101904-78.2015.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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21/07/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0101904-78.2015.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CIVIL.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação ordinária de correção dos saldos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) movida por CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA em face da CEF visando, em suma, condenação da ré para pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou qualquer outro índice que ao menos recomponha as perdas inflacionárias - nos meses em que a TR foi zero ou menor que a inflação do período, nas parcelas vencidas e vincendas, desde Janeiro de 1999 até o trânsito em julgado; pagar, a favor do autor o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da revisão na forma do cálculo da T.R- nos meses em que a TR foi zero ou menor que a inflação do período, nas parcelas vencidas e vincendas, desde Janeiro de 1999 até o trânsito em julgado; e pagar, a favor do Autor o valor correspondente da devida indenização pautada no art. 37, §6º da Constituição Federal, diante da aplicação da T.R como índice de correção do FGTS, que deve refletir as diferenças entre as perdas inflacionárias a partir de 1999 até o devido pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da CEF à recomposição da conta vinculada de FGTS da parte autora, substituindo-se o índice de atualização adotado (TR) pelo INPC ou por outro índice que venha a efetivamente corrigir a perda inflacionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, a parte autora sustenta que seja afastada a imposição da sentença de dar por julgada pelo STJ matéria de competência exclusiva do STF, já que só este pode julgar afronta a Constituição Federal.
Essa tese não merece subsistir, uma vez que não há matéria constitucional sendo discutida, já que houve decisão em sede de recurso repetitivo acerca da legislação ordinária, devendo o mesmo ser observado no caso em comento.Outro argumento do autor é de que deve haver reforma da sentença de primeiro grau a fim de condenar o recorrido na substituição da TR pelo INPC ou outro índice mais adequado nos saldos do FGTS.
Entretanto, o Poder Judiciário não pode se imiscuir nessa temática, em função do decidido pelo STJ, que firmou a tese de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Assim, não reputa-se cabível a substituição da TR pelo INPC ou outro índice.Mais uma tese do autor é no sentido de que o recorrido seja condenado ao pagamento dos valores atrasados com juros e correção monetária.
Contudo, tal não pode ser admitido, dado que tal operação geraria déficit a ser pago pelo próprio trabalhador, no momento da aquisição de sua moradia ou em contrato já firmado, bem como no acesso a serviços essenciais e outros benefícios atualmente financiados com recursos do Fundo de Garantia, ferindo a economia nacional.Por fim, a parte autora requer que seja exercido o devido controle de constitucionalidade com a decretação de inconstitucionalidade do art. 17 da lei 8.177/91, por afronta ao direito à propriedade.
O dispositivo cuja inconstitucionalidade se requer incidentalmente afirma que: “Art. 17.
A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração”.
Como, de acordo com o precedente do STJ, a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice, não há que se falar em inconstitucionalidade de tal dispositivo, dado que não há qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal, razão pela qual a apelação da parte autora não merece prosperar.Cumpre destacar também o que foi decidido pelo STF na ADI 5090, em que manteve-se a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; e na qual houve atribuição de efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplicando-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento e não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à tal publicação.
Assim, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Quanto ao FGTS, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice, razão pela qual não merece prosperar o pleito da ora recorrente." Dispositivos relevantes citados: art. 17 da Lei 8.177/91 Jurisprudência relevante citada: (i) REsp nº 1.614.874/SC - 2016/0189302-7; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5036694-05.2023.4.02.5101, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 10/02/2025, DJe 20/02/2025 17:18:39 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 02:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 14:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0101904-78.2015.4.02.5001/ES (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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08/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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