TRF2 - 0062382-30.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0062382-30.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: GEVALDO LISBOA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RONNIE PEREIRA (OAB RJ150793) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 166, abaixo transcrita: (...) dê-se vista às partes e voltem conclusos para decisão. -
03/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0062382-30.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: GEVALDO LISBOA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RONNIE PEREIRA (OAB RJ150793) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 141, abaixo transcrita: (...) dê-se vista às partes e voltem conclusos para decisão. -
28/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0062382-30.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: GEVALDO LISBOA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RONNIE PEREIRA (OAB RJ150793) DESPACHO/DECISÃO Evento 133: Uma das questões apresentadas pela Contadoria Judicial é sobre a inclusão, ou não, do adicional de radiação ionizante e da VPNI na base de cálculo das horas extras.
Quanto a isso, importante esclarecer que, de acordo com a Constituição da República e as demais Leis que abordam o assunto em questão, as horas extras devem ser calculadas sobre a remuneração do servidor.
Por sua vez, a Lei 8112/90, ao definir a remuneração em seu artigo 41, diz que: “Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” Logo, todas as vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei, devem integrar a base de cálculo das horas extras.
Importante destacar que o pagamento do adicional de radiação ionizante é estabelecido pelo Decreto nº 877/93.
Não há dúvidas, portanto, que são vantagens pecuniárias permanentes e estabelecidas em Lei, de modo que se configuram, inequivocamente, como remuneração, nos termos do art. 41, da Lei 8112/90.
Quanto à outra questão levantada, a executada tenta impor sua tese de que as horas extras já teriam sido pagas, e de que somente o acréscimo de 50% incidente sobre as horas extras estaria pendente de pagamento.
A sentença, mantida pelo TRF2, foi claríssima quanto aos valores que devem ser pagos, condenando a executada de maneira expressa a pagar as “horas efetivamente trabalhadas que excederam a jornada de 24 horas semanais, limitadas ao máximo de duas horas extras por jornada, remuneradas com adicional por serviço extraordinário, (…), com reflexos no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário”, não havendo margem, portanto, para qualquer interpretação diversa.
Ademais, a supramencionada tese da CNEN acerca do pagamento anterior das horas extras sequer faz sentido, e a ora executada tem plena ciência disso, tanto que ajustou a carga horária do ora exequente às 24 horas semanais, sem, contudo, alterar sua remuneração, ficando claro que a remuneração paga ao exequente não corresponde a 40 horas semanais, e sim à sua jornada legal de trabalho.
Os valores pagos ao exequente desde seu ingresso como servidor da executada jamais se referiram, portanto, à jornada de 40 horas semanais, como a executada forçadamente alega.
O exequente foi admitido para laborar recebendo aquela remuneração (que com o passar dos anos foi sendo reajustada) em qualquer cenário, desde que de acordo com a lei.
Logo, tendo em vista que a lei determina que a jornada laboral máxima semanal é de 24 horas, aquela remuneração oferecida para o cargo é condizente com as 24 horas semanais.
As 40 horas semanais eram exigidas do exequente de forma ilegal, como restou decidido nestes autos, de modo que as horas trabalhadas por ele que ultrapassaram a jornada determinada por lei se consubstanciam como horas extras e, portanto, devem ser indenizadas.
Não há como considerar que já tenham sido pagas, uma vez que, antes da sentença proferida nestes autos, sequer eram reconhecidas pela executada como horas extras.
Assim, remetam-se os autos novamente ao Contador Judicial para retificar ou ratificar seus cálculos, com os devidos esclarecimentos, considerando a fundamentação acima.
Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes e voltem conclusos para decisão. -
24/09/2021 12:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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24/09/2021 12:41
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2021
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02/09/2021 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2021 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2021 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2021 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2021 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/08/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2021 17:27
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB23 -> SUB8TESP
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27/07/2021 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2021 11:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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01/06/2021 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/05/2021 16:06
Juntada de Petição
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05/05/2021 04:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/05/2021<br>Data da sessão: <b>20/05/2021 13:00:00</b>
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04/05/2021 19:09
Juntada de Certidão
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30/04/2021 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b>
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30/04/2021 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2021 13:00</b><br>Sequencial: 12
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27/04/2021 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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03/03/2021 12:10
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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02/03/2021 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2021 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2021 08:29
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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12/02/2021 08:29
Despacho
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10/02/2021 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2021 18:46
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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29/01/2021 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2021 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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20/12/2020 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/12/2020 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/12/2020 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2020 21:58
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2020 09:04
Conclusão para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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07/07/2020 16:32
Julgamento - Mantida a Sentença - por maioria - relator(a) vencido(a)
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06/06/2020 04:02
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2020
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04/06/2020 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b>
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04/06/2020 20:45
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 6
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02/04/2020 13:04
Remessa Interna com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
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25/03/2020 14:56
Conclusão para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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24/03/2020 19:30
Remessa Interna com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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24/03/2020 19:30
Juntada - Julgamento
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13/03/2020 14:38
Julgamento Sobrestado - art. 942 do CPC
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08/02/2020 04:02
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2020
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04/02/2020 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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04/02/2020 15:12
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/03/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 159
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14/01/2020 13:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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19/09/2019 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2019 15:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2019 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/09/2019 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB22)
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06/09/2019 18:18
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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04/09/2019 12:02
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB12 -> SUB4TESP
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30/08/2019 17:59
Despacho/Decisão - de Expediente
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27/06/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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