TRF2 - 5050747-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 11:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119461220254020000/TRF2
-
26/08/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119461220254020000/TRF2
-
26/08/2025 13:52
Juntada de Petição
-
26/08/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119461220254020000/TRF2
-
15/08/2025 11:14
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050747-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALICE CRISTINA ROCHAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO 1) A documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 3-, o valor atribuído à causa, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas iniciais, venham conclusos para cancelamento da distribuição. -
01/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:37
Determinada a intimação
-
23/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050747-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALICE CRISTINA ROCHAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo adunar identidade e comprovante de residencia, em 15 dias.
Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 7.786,02 (desde janeiro de 2024), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
27/05/2025 07:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 07:34
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074557-29.2022.4.02.5101
Ellen Daher Rodrigues Delmas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rachel Louise Braga Delmas Leoni Lopes D...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2022 19:33
Processo nº 5074557-29.2022.4.02.5101
Ellen Daher Rodrigues Delmas
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Rachel Louise Braga Delmas Leoni Lopes D...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2024 11:02
Processo nº 5001380-36.2025.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
T V V - Terminal de Vila Velha S.A
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 14:33
Processo nº 5000571-53.2024.4.02.5107
Std Holding LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2024 21:54
Processo nº 5000571-53.2024.4.02.5107
Viviany Guimaraes da Fonseca Alexandre
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme de Mello Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 17:04