TRF2 - 5074557-29.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074557-29.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50745572920224025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 12/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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12/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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12/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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21/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074557-29.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: FLAVIO BRAGA DELMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB RJ221340)ADVOGADO(A): RACHEL LOUISE BRAGA DELMAS LEONI LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ125794)APELANTE: ELLEN DAHER RODRIGUES DELMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB RJ221340)ADVOGADO(A): RACHEL LOUISE BRAGA DELMAS LEONI LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ125794)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que reconheceu a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária.
Os embargantes sustentam que a notificação para a purgação da mora não foi realizada por meio do oficial competente e não apresentou a devida discriminação dos valores exigidos, vícios que, segundo afirmam, comprometeriam a legalidade do procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre supostas irregularidades no procedimento de intimação para a purgação da mora e na notificação enviada ao devedor fiduciante, previstas na Lei nº 9.514/1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente a legalidade da intimação para a purgação da mora, reconhecendo, com base no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a possibilidade de realização por meio de Registro de Títulos e Documentos, como ocorreu no caso concreto. 5.
Também foi enfrentada de forma explícita a alegação de ausência de discriminação dos valores exigidos na notificação, afastando-se a necessidade de planilha demonstrativa, por não ser exigência legal conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/97 e a jurisprudência consolidada. 6.
O voto condutor assentou que a parte apelante foi devidamente cientificada da constituição em mora e da consolidação da propriedade, sendo descabida a alegação de nulidade do procedimento por irregularidade na notificação. 7.
A solução integral da controvérsia com fundamentação suficiente afasta a incidência do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão quando o julgador examina os pontos essenciais da controvérsia e fundamenta adequadamente a sua decisão. 8.
A mera discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não autoriza a oposição de embargos de declaração, devendo ser utilizado o recurso adequado para eventual impugnação do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. 10.
Teses de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os argumentos relevantes à solução da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF e dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. 2.
A intimação para a purgação da mora realizada por Registro de Títulos e Documentos é válida nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. 3.
A ausência de planilha demonstrativa de débitos não invalida a notificação extrajudicial, por não constituir exigência legal. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo necessário demonstrar efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 11 e 489, § 1º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, e 39; Decreto-Lei nº 70/66, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 793.033; TRF3, ApCiv 0002105-59.2017.4.03.6102, Rel.
Des.
Fed.
Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 29.11.2023; TRF3, AI 5006080-74.2017.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy Filho, j. 28.03.2019; TRF2, EDcl 0003704-23.1998.4.02.5101, j. 14.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
20/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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20/08/2025 17:40
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:28
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
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14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5074557-29.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FLAVIO BRAGA DELMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB RJ221340) ADVOGADO(A): RACHEL LOUISE BRAGA DELMAS LEONI LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ125794) APELANTE: ELLEN DAHER RODRIGUES DELMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB RJ221340) ADVOGADO(A): RACHEL LOUISE BRAGA DELMAS LEONI LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ125794) APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): LARISSA NOLASCO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
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16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/07/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/07/2025 16:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26 e 35
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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02/07/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074557-29.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50745572920224025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 26/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 19:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074557-29.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: FLAVIO BRAGA DELMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB RJ221340)ADVOGADO(A): RACHEL LOUISE BRAGA DELMAS LEONI LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ125794)APELANTE: ELLEN DAHER RODRIGUES DELMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB RJ221340)ADVOGADO(A): RACHEL LOUISE BRAGA DELMAS LEONI LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ125794)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA.
NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Os apelantes buscavam: (i) o reconhecimento da prescrição quinquenal da totalidade dos valores decorrentes de contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado em 2010, posteriormente cedido à EMGEA; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos; (iii) a nulidade da notificação de purgação da mora; e (iv) a apresentação dos valores atualizados e das condições originais do financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o vencimento antecipado da dívida contratual enseja a prescrição total da obrigação antes do vencimento da última parcela; (ii) estabelecer se há nulidade na notificação para purgação da mora; (iii) determinar se a conduta das instituições credoras configura violação à boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da teoria da supressio; (iv) verificar se há interesse processual no pedido de apresentação de valores e condições contratuais já disponíveis nos autos e não previamente requeridos na via administrativa; e (v) analisar a possibilidade jurídica de imposição de renegociação unilateral do contrato de financiamento celebrado com garantia fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o vencimento antecipado da dívida não antecipa o termo inicial da prescrição, o qual deve observar o vencimento da última parcela prevista no contrato. 4.
Em contratos de financiamento com alienação fiduciária, considera-se a obrigação como única e indivisível, ainda que parcelada, iniciando-se o prazo prescricional apenas após o vencimento da última prestação. 5.
A notificação para purgação da mora, promovida pela apelada por meio de cartório de registro de títulos e documentos, atende aos requisitos legais previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/97, sendo dispensada a apresentação de planilha detalhada da dívida. 6.
O envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente, não se exigindo prova do efetivo recebimento pelo devedor. 7.
A alegação de violação à boa-fé objetiva, com base na teoria da supressio, não encontra respaldo, pois não houve comportamento das apeladas apto a gerar nos apelantes expectativa legítima de renúncia à cobrança da dívida. 8. O interesse processual exige a conjugação de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando não há resistência da parte adversa nem tentativa prévia de solução extrajudicial. 9. A disponibilização do contrato originário nos autos e a ausência de negativa da instituição financeira à prestação de informações descaracterizam a utilidade do provimento judicial. 10. Prevalecem, em matéria contratual, os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, que asseguram a vinculação das partes aos termos originalmente ajustados. 11. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece que não cabe ao Judiciário compelir a renegociação contratual na ausência de previsão legal ou vício na contratação IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido. 13. Tese de julgamento: a) O vencimento antecipado da dívida em contrato de mútuo com alienação fiduciária não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia com o vencimento da última parcela. b) A notificação para a purgação da mora realizada por cartório competente e enviada ao endereço contratual do devedor é válida e suficiente para fins de consolidação da propriedade fiduciária. c) A teoria da supressio não se aplica quando inexistentes atos inequívocos de renúncia ou tolerância que gerem legítima confiança na inexigibilidade da dívida. d) A ausência de resistência da parte adversa e a não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa afastam o interesse processual para requerer judicialmente informações contratuais. e) Não há obrigação jurídica de a instituição financeira renegociar unilateralmente contrato regularmente celebrado e executado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1643798/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 21.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1578817/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26.09.2016; STJ, Tema 1132, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.09.2021; STF, Tema 982, Plenário, j. 26.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5074557-29.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FLAVIO BRAGA DELMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB RJ221340) ADVOGADO(A): RACHEL LOUISE BRAGA DELMAS LEONI LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ125794) APELANTE: ELLEN DAHER RODRIGUES DELMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB RJ221340) ADVOGADO(A): RACHEL LOUISE BRAGA DELMAS LEONI LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ125794) APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
-
21/05/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/05/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
07/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 01:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/05/2025 01:05
Despacho
-
09/08/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/07/2024 20:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/07/2024 20:12
Determinada a intimação
-
28/07/2024 11:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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