TRF2 - 5016865-04.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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05/08/2025 06:29
Transitado em Julgado
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04/08/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016865-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ANDRE MELO DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BALDEZ SILVA (OAB MA021395)ADVOGADO(A): TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS (OAB MA012227)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por graduado em Medicina contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES nº 096.704.952), com suspensão da cobrança das prestações durante o período de sua residência médica em Medicina Intensiva, especialidade reconhecida como prioritária.
O autor alegou preencher os requisitos legais do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 e requereu a extensão da carência até a conclusão da residência, de março de 2023 a fevereiro de 2026.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a prorrogação do período de carência de contrato do FIES, mesmo após o início da fase de amortização, quando o graduado em Medicina ingressa em programa de residência médica credenciado e em especialidade reconhecida como prioritária pelo Ministério da Saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, estabelece o direito à prorrogação da carência do FIES para estudantes graduados em Medicina que ingressarem em residência médica credenciada e em especialidade prioritária, sem restringir a fase do contrato em que o pedido pode ser formulado. 4.
A residência médica em Medicina Intensiva é listada como especialidade prioritária no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, atendendo ao requisito legal para a concessão do benefício. 5.
A interpretação da norma deve observar o caráter social do FIES, que visa garantir o acesso à educação superior e a qualificação profissional, exigindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
A exigência constante da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, de que a solicitação de extensão ocorra antes do início da fase de amortização, extrapola o poder regulamentar, criando restrição não prevista em lei e, portanto, deve ser afastada. 7.
O apelante demonstrou preencher todos os requisitos legais: contrato firmado após a alteração legal, ingresso em programa de residência médica credenciado, em especialidade prioritária e com comprovação documental da matrícula e frequência. 8.
A jurisprudência consolidada do TRF2, TRF3, TRF4 e TRF5 reconhece a possibilidade de prorrogação da carência do FIES mesmo após o início da amortização, quando preenchidos os requisitos legais. 9.
Inversão do ônus sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa atualizado, em favor do autor, ora apelante, a ser pago pro rata pelos apelados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prorrogação do período de carência do FIES é devida ao graduado em Medicina que ingressa em residência médica credenciada e em especialidade prioritária, ainda que o contrato esteja em fase de amortização. 2.
A exigência de requerimento prévio à fase de amortização, constante de norma infralegal, não pode restringir direito previsto em lei. 3.
A interpretação das normas do FIES deve observar sua finalidade social e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Lei nº 6.932/1981; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:TRF2, AC nº 0017135-06.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 22.08.2018;TRF2, APELREEX nº 5000581-25.2018.4.02.5005, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Marcelo Guerreiro, j. 04.08.2020;TRF3, AI nº 5025691-37.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco, j. 09.05.2023;TRF4, AC nº 5005481-79.2021.4.04.7207, Rel.
Des.
Fed.
Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 18.05.2022;TRF5, RI nº 0505335-42.2022.4.05.8100, Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Melo Barbosa, j. 08.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a prorrogação do período de carência até o fim da residência médica do recorrente e suspender a cobrança das prestações do financiamento estudantil FIES até a conclusão do curso de residência médica, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com a inversão do ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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13/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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13/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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13/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5016865-04.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ANDRE MELO DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BALDEZ SILVA (OAB MA021395) ADVOGADO(A): TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS (OAB MA012227) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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21/05/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/05/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/01/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/01/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 16:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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19/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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