TRF2 - 5000561-74.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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21/07/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000561-74.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: DUSCH COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO RUFINO (OAB RJ189129)ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592)APELANTE: SERGIO SCHULTE ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO RUFINO (OAB RJ189129)ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. prova escrita suficiente para evidenciar a razoável proBabilidade do crédito pretendido. juros abusivos. alegações genéricas. cumulação da comissão de permanência com encargos remuneratórios e moratórios, tida por indevida. inocorrência.
RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação, interposto por DUSCH COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, em face de sentença que rejeitou o seu pedido, formulado nestes embargos, e julgou procedente o pedido monitório, formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Recurso interposto em face de sentença que rejeitou o seu pedido, formulado nestes embargos, e julgou procedente o pedido monitório, formulado pela CEF, reconhecendo-lhe o direito ao crédito de R$ 53.681,72, atualizado até 24/01/2022, devido pela parte ré, conforme planilha e demonstrativos de débito que instruem a inicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, informando-se na petição inicial a importância devida (memória de cálculo). 4.
No que diz respeito ao débito em cobrança, verifica-se a juntada de Contrato de Relacionamento, Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, vinculado à conta bancária 1472, agência 1332, aberta em 11/07/2012, devidamente assinado pela parte embargante, com manifestação de interesse na aquisição dos seguintes produtos: CHEQUE EMPRESA CAIXA e GIROCAIXA INSTANTÂNEO MÚLTIPLO, GIROCAIXA FÁCIAL, tendo sido solicitada a emissão de cartão de crédito bandeira Mastercard. Quanto aos encargos, foi apontado que seriam divulgados nos canais hábeis, nas agências CAIXA, ou no extrato do mês.
Foram anexados à inicial, ainda, o Demonstrativo de Débito (CHEQUE EMPRESA CAIXA) - no qual se verifica o valor da contratação, a data do início do inadimplemento (04/05/2021), o valor inicial da dívida (R$ 41.049,45), além da incidência de juros moratórios (ref. ao período comprenedido entre 04/05/2021 e 24/01/2022: 1,00% ao mês/fração, sem capitalização) e remuneratórios (ref. ao período comprenedido entre 04/05/2021 a 24/01/2022: 2,00% ao mês, capitalização mensal) e de multa contratual de 2%; além da juntada da Evolução da Dívida.
Também foram devidamente carreados aos autos os extratos referentes ao período da dívida, até o início do inadimplemento, que demonstram a formação do saldo devedor, restando presentes, portanto, os elementos necessários à verificação da existência da dívida e do quantum debeatur. 5.Desse modo, a CEF, autora da monitória, fez prova do direito alegado, não tendo a embargante se desincumbido do seu ônus de apresentar elementos mínimos capazes de confrontar, de maneira clara e precisa, os documentos carreados aos autos pela instituição financeira. 6.
Por outro lado, cumpre salientar que a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, podendo se falar em taxa abusiva, tão somente, quando for constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese que não restou caracterizada, uma vez que a recorrente se limita a fazer alegações genéricas a respeito da abusividade dos juros pactuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso de apelação da DUSCH COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI desprovido, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
Tese de julgamento: "Não se afere, da documentação carreada aos autos, a incidência da comissão de permanência, cumulada com encargos remuneratórios e moratórios, o que afasta, por si só, a tese de abusividade/bis in idem, sustentada pela a ora apelante". Jurisprudência relevante mencionada: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/06/2013; STJ, 4ª AgRg no Ag 1267208/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 24/06/2013; STJ-4ª Turma, REsp 925.584/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 07/11/2012; STJ, 4ª Turma, REsp 1172448/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1263274/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/05/2014; Súmulas 247, 299 e 504 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000561-74.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: DUSCH COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO RUFINO (OAB RJ189129) ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) APELANTE: SERGIO SCHULTE ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO RUFINO (OAB RJ189129) ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 165
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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11/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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