TRF2 - 5081515-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:27
Conclusos para decisão com Informações - SUB8TESP -> GAB22
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15/08/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50064344820254020000/TRF2
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5081515-60.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: CELMA REGINA DA ROCHA GONCALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária que traz ao exame deste Egrégio Tribunal a sentença prolatada em 07.02.2025 pelo MM.
Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 23, SENT1), que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5081515-60.2024.4.02.5101, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida (evento 8, DESPADEC1), determinando "sob pena de fixação de multa, que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento em 30 (trinta) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.".
O referido Mandamus possui, como Impetrante, Celma Regina da Rocha Gonçalves e, como Autoridade Coatora, o Gerente GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Na petição inicial, afirmou a Impetrante, em síntese, que "requereu em 30/11/2021 a aposentadoria por tempo de contribuição na regra de pontos sob o nº.
B42/203.777.205-4: (...) Entretanto, o INSS indeferiu o benefício, razão pela qual a Segurado interpôs recurso ordinário no dia 29/06/2022: (...) Assim, o recurso foi julgado em 14/05/2024, sendo provido para determinar a concessão da aposentadoria a Segurada: (...) Contudo, até a presente data o processo administrativo encontra-se no setor de CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII para cumprimento do acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social: (...) Ocorre que já transcorreram 5 (cinco) MESES desde o julgamento do recurso e quase 3 (TRÊS) ANOS desde o requerimento inicial, sem que houvesse qualquer andamento e tampouco qualquer justificativa para tanto, ensejando o ajuizamento do writ. (...) Destarte, impõe-se a imediata determinação à autoridade coatora para que cumpra a decisão recursal, qual seja, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/203.777.205-4.".
Verifica-se que a Impetrante formulou pedido com os seguintes termos: "a) O deferimento da tutela provisória de urgência, in limine litis, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sede de recurso ordinário; b) O deferimento da gratuidade da justiça, pois a Impetrante não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; c) A notificação da autoridade coatora, Sr.
Gerente-Executivo da CEAB-RD/SRSE III; d) A produção de todos os meios de prova cabíveis no procedimento mandamus; e) O julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/203.777.205-4;".
Através de parecer acostado aos autos (evento 4, PROM1), o Ministério Público Federal opinou "pelo reconhecimento da incompetência desta Turma para julgar o feito, cujos autos devem ser remetidos a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, nos termos do art. 8°, III, da RESOLUÇÃO Nº 70 do E.
TRF2.".
Foi remetido o processo a esta Corte Regional e distribuído por sorteio ao GAB34 do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado, Dr.
Guilherme Bollorini Pereira - integrante da 9ª Turma Especializada, especializada em matéria de direito previdenciário - que declinou da sua competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo, ressaltando o seguinte: “(...) Não há pedido de implantação, revisão ou restabelecimento de benefício, ou mesmo de retificação de registros cadastrais (por exemplo, no CNIS), de requerimento para designação de perícia médica ou perícia social, ou qualquer outra matéria que diga respeito à concessão, manutenção, restabelecimento ou cessação de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A parte impetrante pede a concessão da ordem a fim de que a autoridade impetrada profira uma decisão a respeito de requerimento por ela formulado, tendo em vista o alegado excesso de prazo que estendeu indevidamente o trâmite do respectivo procedimento administrativo.
Veja-se a causa de pedir, o pedido principal e a parte dispositiva da sentença, que tratam exclusivamente do cumprimento de prazos de cumprimento de decisão administrativa:(...)" (evento 5, DESPADEC1). Em seguida, houve a redistribuição do feito a este Gabinete e vieram conclusos os presentes autos.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto.
No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, verifica-se que a Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que demanda a apreciação do mérito previdenciário.
Veja-se que, no mérito, pretende a Impetrante "a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/203.777.205-4" (negrito no original).
Desse modo, tratando-se de demanda que envolve implantação de benefício previdenciário, não compete a este Órgão Julgador o julgamento da presente remessa necessária. Diante do exposto, com base no artigo 66, parágrafo único, e no artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte.
Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do evento 5 em segundo grau e da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/05/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50064344820254020000
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13/05/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/05/2025 18:25
Suscitado Conflito de Competência
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09/05/2025 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB22)
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09/05/2025 19:34
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 19:06
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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08/05/2025 15:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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08/05/2025 15:43
Declarada incompetência
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08/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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