TRF2 - 0008053-49.2010.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0008053-49.2010.4.02.5101/RJ AUTOR: SAO LUCAS SAUDE S/AADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca do recebimento dos presentes autos processuais na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após julgado o recurso interposto, devendo requerer o que entender cabível, no prazo de 5 dias.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado.
Transcorrido in albis, dê-se baixa do presente feito, registrando-se, por oportuno, que os autos poderão retomar seu curso mediante petição do interessado. -
06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008053-49.2010.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SAO LUCAS SAUDE S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
RESSARCIMENTO AO SUS.
ALEGAÇÃO SUPERFICIAL E GENÉRICA NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por São Lucas Saúde S/A em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação declaratória ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a Apelante ao pagamento da cobrança referente ao ressarcimento, pelas operadoras de planos de saúde, das despesas previstas no art. 32 da Lei nº 9.656/98, bem como a declaração de nulidade das Resoluções que teriam tal artigo como fundamento de validade, tombada sob o nº 0008053-49.2010.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a desconstituição da cobrança decorrente da obrigação de ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/98, em razão da alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 597.064/RJ (Tema 345), sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, afirmando que tal previsão se aplica aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e realizados a partir de 4 de junho de 1998, desde que sejam assegurados, na esfera administrativa, o contraditório e a ampla defesa em todos os marcos jurídicos. 4.
O Apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar irregularidades ou ausência de motivação das decisões proferidas no bojo do processo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A lógica que fundamenta o ressarcimento ao SUS reside no entendimento de que não compete aos cofres públicos suportar os custos dos serviços médicos e hospitalares prestados a beneficiários que possuem cobertura contratual por meio de plano de saúde. 2.
O requisito para o ressarcimento é, tão somente, a efetiva prestação do serviço na rede pública de saúde ao titular do plano, desde que realizada em data posterior à vigência da Lei nº 9.656/98.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/98, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 597064 - RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Publicado em DJe 16/05/2018.
TRF2 , Apelação Cível, 5009895-22.2023.4.02.5101, Relatora Bianca Stamato Fernandes, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 23/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0008053-49.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SAO LUCAS SAUDE S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 167
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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19/03/2025 14:23
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB17 para GAB30)
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19/03/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 20:31
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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18/03/2025 20:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB17 -> SUB6TESP
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18/03/2025 20:30
Despacho
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14/03/2025 14:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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