TRF2 - 5015302-81.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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14/07/2025 12:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015302-81.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MARIA ESTHER DE ALMEIDA SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS CAMPOS POMPERMAYER VIEIRA (OAB ES039871) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PUBLICO.
LEI 12.990.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NÃO CONSIDERADO NEGRO PELA COMISSÃO AVALIADORA.
CONDUÇÃO DE POLITICAS PÚBLICAS.
LEI 12.990/2014.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário objetivando decisão judicial que declare a nulidade dos atos administrativos que não reconheceram que a autora cumpriu os requisitos das cotas (racial e por renda familiar), permitindo, assim, sua matrícula no curso de Farmácia/UFES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se analisar se a autora cumpriu os requisitos das cotas (racial e por renda familiar) para ingressar nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros ou pardos relativas ao curso de Farmácia da UFES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autodeclaração pelo candidato é condição necessária, mas não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas negros, pardos ou indígenas.
Nesse sentido, a autodeclaração não constituiu presunção absoluta de afrodescendência, podendo ser o candidato submetido à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal mister. 4.
Admitir um candidato com base unicamente na autodeclaração acabaria por esvaziar a Política de Inclusão perpetrada pela Lei nº 12.990/2014, dado que a Administração estaria a mercê da convicção declarada do candidato, não lhe sendo possível a adoção de mecanismos para garantir a efetiva destinação das vagas aos destinatários de direito e que a competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade das normas do Edital, bem como quanto ao seu cumprimento pela Administração.
Assim, não sendo verificada qualquer ilegalidade na eliminação do candidato, descabida qualquer interferência judicial no caso em apreço. 4.
In casu, A fundamentação apresentada pela Comissão de Hetroidentificação avaliadora exprime claramente a motivação que ensejou o indeferimento administrativo, atendendo aos princípios da motivação dos atos administrativos, tendo ressaltado que “a candidata teve sua autodeclaração invalidada, pois não foi identificado em seu fenótipo um conjunto de características que isoladamente, ou em conjunto, a identifique como pessoa negra.
Portanto, as características fenotípiocas tais como: cor de pele, formato do rosto, espessura dos lábios e do nariz quando combinados contradizem a percepção social da candada como pessoa negra”. 5.
Quanto à comprovação da renda, verifica-se que, in casu, a autora deixou de apresentar, em tempo hábil, documento capaz de comprovar a situação econômica de seu pai, o que seria facilmente comprovado, por exemplo, através do fornecimento dos seus extratos bancários. 6. É essencial que a inicial da ação esteja devidamente instruída, nos termos do art. 320, do CPC/2015, com a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o que pode ser feito através de qualquer meio de prova legalmente aceito.
In casu, de tudo que se vê, percebe-se que o autor não logrou comprovar que possui todas as características fenotípicas do grupo negro/pardo e não cabe ao Poder Judiciário adentrar em tal análise. 7.
Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “1.
A autodeclaração pelo candidato é condição necessária, mas não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas negros, pardos ou indígenas.
Nesse sentido, a autodeclaração não constituiu presunção absoluta de afrodescendência, podendo ser o candidato submetido à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal mister”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14723/2023; Lei n.º 12.990/2014.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5064070-68.2020.4.02.5101, Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6a.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão; julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5015302-81.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARIA ESTHER DE ALMEIDA SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS CAMPOS POMPERMAYER VIEIRA (OAB ES039871) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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12/03/2025 14:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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