TRF2 - 5037778-16.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
21/07/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037778-16.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: DAVI MIRANDA SIMERMAM (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DAVI MIRANDA SIMERMAM contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 332, caput e § 1º c/c art. 487, II e parágrafo único, todos do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.O autor ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, “o reconhecimento/declaração da imprescritibilidade da pretensão do em face da Fazenda Pública em razão da ocorrência de tais violações no período da inconstitucional política sanitária de controle da hanseníase”, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O eg.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da prescrição das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, em julgamento proferido pela Primeira Seção, no REs 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553). 4.O termo a quo para ajuizar ação de indenização contra o Estado surge com o nascimento da pretensão (princípio actio nata), tendo início a partir do momento em que o lesado tem ciência da lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, ou ainda, excepcionalmente, a partir da data em que a ação poderia ter sido ajuizada. 5.Considerando a causa de pedir delineada nos autos – violação de direitos da personalidade, em razão de ter sido afastado do convívio com seu genitor, portador de hanseníase, e ter permanecido internado compulsoriamente no Educandário Alzira Bley – o termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz do princípio actio nata, deve coincidir com a data em que a situação de internação compulsória se encerrou, porquanto, foi a partir de então, que o autor passou a ter a possibilidade concreta de reivindicar os direitos subjetivos que alega terem sido violados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso de apelação do autor desprovido.
Tese de julgamento:".Na mesma linha, a jurisprudência desta 6ª Turma Especializada, em casos análogos, firmou o entendimento pela prescritibilidade das pretensões reparatórias, fundadas na internação/segregação de filhos de portadores de hanseníase, hipóteses que não se confundem com as pretensões manejadas pelas vítimas diretas/indiretas de perseguição política no período da ditadura militar.". Jurisprudência relevante mencionada: AC 5000833-13.2018.4.02.5107, Rel.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, julgado em 02/10/2019, DJe 04/10/2019; AC 5006123-42.2019.4.02.5117, Rel.
Desembargador Federal Poul Erik, julgado em 19/02/2020, DJe 20/02/2020; AC 5000601-86.2022.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal Poul Erik, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5037778-16.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: DAVI MIRANDA SIMERMAM (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
-
15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
03/02/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004780-77.2024.4.02.5103
Adelia Maria Campos Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 17:22
Processo nº 5080461-93.2023.4.02.5101
Loterias Uruguaiana da Sorte LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carolina Moreira Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 17:07
Processo nº 5080461-93.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Loterias Uruguaiana da Sorte LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001537-82.2025.4.02.5106
Ivone de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029026-55.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:49