TRF2 - 5080461-93.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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21/07/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080461-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: LOTERIAS URUGUAIANA DA SORTE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB RJ180681)ADVOGADO(A): CAROLINA MOREIRA MIRANDA (OAB RJ199673)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
LOTÉRICA.
BLOQUEIO DE TERMINAIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação ordinária com pedido de concessão de tutela de urgência, em que se controverte acerca do restabelecimento do sinal das máquinas da autora, permitindo o regular funcionamento de suas atividades, bem como a condenação no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de obrigar a CEF ao restabelecimento de sinal de máquinas da lotérica, assim como a necessidade de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em caráter excepcional, a CAIXA poderia, de acordo com o caso em comento, decidir pela flexibilização do prazo de carência, o que configura decisão de caráter discricionário da CEF, de modo que não há obrigatoriedade na autorização de alteração do quadro societário.
Assim, não houve erro da CEF ao não concluir a transferência da casa lotérica. Além disso, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, uma vez que a autora tinha conhecimento das regras referentes à transferência da permissão, bem como quanto às sanções administrativas.
Portanto, não poderia atribuir à Caixa os ônus suportados pelos procedimentos que efetuou em desacordo com as normas postas no contrato de permissão e na Regulamentação das Permissões Lotéricas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em caso de bloqueio de sinal de máquinas da lotérica, não há dever por parte da CEF de seu restabelecimento, assim como não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, uma vez que não há obrigatoriedade na autorização de alteração do quadro societário e porque a autora tinha conhecimento das regras referentes à transferência da permissão, bem como quanto às sanções administrativas, de modo que não poderia atribuir à Caixa os ônus suportados pelos procedimentos que efetuou em desacordo com as normas postas no contrato de permissão e na Regulamentação das Permissões Lotéricas." Dispositivos relevantes citados: 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5129138-28.2021.4.02.5101, Rel.
ANDRÉ FONTES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023 20:34:26 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5080461-93.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: LOTERIAS URUGUAIANA DA SORTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB RJ180681) ADVOGADO(A): CAROLINA MOREIRA MIRANDA (OAB RJ199673) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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07/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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