TRF2 - 5005277-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:02
Juntada de Petição
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
04/09/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/09/2025 16:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005277-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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12/06/2025 13:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 20:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 07:06
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005277-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50415048620244025101, pelo Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal, que manteve o bloqueio dos ativos financeiros da empresa executada até a manifestação do juízo recuperacional.
Relata a agravante que: 1) citada, informou ao juízo a quo que se encontra em processo de recuperação judicial, formalizado por meio do Processo nº 0877078-92.2024.8.19.0001; 2) foi proferida decisão determinando a expedição de ofício ao juízo empresarial, solicitando fosse disponibilizado crédito relativo à execução fiscal; 3) antes da resposta, a exequente requereu novamente a penhora via SISBAJUD, tendo o juízo a quo deferido o pedido e determinado que fosse expedido ofício ao juízo de Recuperação Judicial para que informasse se o valor penhorado constituiria recurso financeiro essencial à manutenção da atividade empresarial; 4) foi requerido o desbloqueio, tendo o juízo a quo proferido decisão mantendo a constrição e determinando que fosse expedido ofício ao juízo recuperacional informando a realização de penhora de ativos financeiros da Sociedade Executada e se entende que os valores bloqueados devam ser postos a sua disposição, transferidos para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial; 6) foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Alega a agravante que o juízo a quo havia suspendido o feito até que o juízo de Recuparação Judicial respondesse ao ofício enviado, todavia, ante ao pedido da exequente, houve o cancelamento da suspensão e determinada a penhora via SISBAJUD.
Sustenta que a recuperação judicial é procedimento tão delicado para as empresas que quaisquer falhas ou imprevistos durante a execução do plano recuperacional podem levá-las à falência.
Argumenta que a manutenção da penhora, além de violar o devido processo legal, considerando toda a fragilidade econômico-financeira, poderá prejudicar o plano de pagamento a ser cumprido.
Aduz que o E.
STJ já pacificou entendimento no sentido de que não é absoluta a ordem estabelecida no artigo 11º, da Lei nº 6.830/80, devendo haver conciliação entre o princípio da menor onerosidade para o devedor e a satisfação do crédito. Ressalta que resta evidenciada a necessidade de que somente o juízo recuperacional possa determinar atos constritivos durante a recuperação judicial, de forma a garantir o cumprimento do plano.
Afirma que caberia ao MM.
Juízo a quo aguardar o retorno do ofício encaminhado ao juízo em que tramita a recuperação judicial ou reiterá-lo, de modo a prestar informações acerca dos bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para impedir o levantamento da quantia penhorada, determinando que o valor permaneça em conta judicial vinculada ao Juízo da Execução Fiscal, até o trânsito em julgado deste recurso. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 8.259.670,27 (oito milhões e duzentos e cinquenta e nove mil e seiscentos e setenta reais e vinte e sete centavos - atualizado até 06/2024 – evento 01).
A parte exequente requereu a penhora de dinheiro e/ou ativos, via Sisbajud, e a penhora de bens imóveis da parte executada (evento 9).
A parte executada informou que foi deferido o processamento da sua recuperação judicial (evento 12).
Evento 14: decisão indeferindo o pedido de penhora via sistema Sisbajud e a penhora de bens imóveis da executada e determinando que fosse expedido ofício ao Juízo Empresarial, solicitando que fosse disponibilizado crédito relativo à execução fiscal e a suspensão do feito até que fosse respondido o ofício, ou no prazo máximo de 180 dias.
Evento 24: a exequente peticiona requerendo fosse dado prosseguimento a execução.
Evento 27: decisão determinando a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, e a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial solicitando que informe se o valor penhorado constitui recurso financeiro essencial à manutenção da atividade empresarial, tendo sido bloqueado o valor de R$ 61.085,52 (sessenta e um mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos – evento 32).
Evento 30: a parte Executada requer o levantamento dos valores bloqueados alegando, em síntese, o princípio da menor onerosidade e a existência de processo de recuperação judicial e a reiteração do ofício ao juízo da Recuperação Judicial.
Foi, então, proferida a decisão agravada na qual o juízo a quo indefere o pedido de pedido de desbloqueio, alegando não haver óbice à realização de medidas constritivas em face de empresa em recuperação judicial, mormente considerando a competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional.
A decisão é do seguinte teor (evento 33): “(...) É o que importa relatar. Decido.
De início destaco que a penhora de dinheiro possui preferência na ordem legal de penhora, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 835, I, do CPC.
Na condição de devedora, a Sociedade deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Com efeito, cumpre destacar que as hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no art. 833 do CPC, além de em outras leis esparsas. A Executada, todavia, lastreia seu pedido de desbloqueio em hipótese não prevista na legislação.
Alega, em síntese, que a constrição afrontaria o princípio da menor onerosidade ao devedor e o princípio da preservação da empresa.
Ocorre que, em detrimento da argumentação despendida, a parte Executada não apresentou quaisquer provas capazes e suficientes para demonstrar a onerosidade excessiva alegada.
Este é, inclusive, o firme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009).
Logo, sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica executada inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, sendo legítima a constrição de tais montantes.
Doutro lado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques determinou, em 27/02/2018, mediante autorização prévia da Primeira Seção, que os Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261 fossem julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos dizia respeito à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão em todo o território nacional.
Contudo, a Lei nº 14.112/2020 acrescentou o §7º-B, ao artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, prevendo, de forma expressa que as execuções fiscais não se suspendem em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Ressalvou, todavia, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual deverá ser implementada mediante cooperação jurisdicional.
Diante da edição do §7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987, nos termos da proposta do Sr.
Ministro Relator, conforme Acórdão publicado em 28/6/2021.
O Ministro Relator destacou que: "em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central".
Dessa forma, não há que falar em suspensão do prosseguimento da execução fiscal em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, nos termos do §7º-B, ao artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005.
Lado outro, não há óbice à realização de medidas constritivas em face de empresa em recuperação judicial, mormente considerando a competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional.
Neste sentido, confira-se entendimentos da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nos termos da fundamentação supra, meu entendimento é no sentido de que, em execuções fiscais onde a Parte Executada encontra-se em recuperação judicial, a partir da atribuição de competência ao juízo da recuperação para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal e observada as regras do pedido de cooperação jurisdicional, seja determinada a expedição de ofício ao Juízo Empresarial, solicitando que, conforme o previsto no plano de recuperação, seja disponibilizado crédito relativo à execução fiscal proposta. Dessa forma, mantenho, por ora, o bloqueio de ativos financeiros realizado nos presentes autos e determino: 1. A expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, vinculado ao processo autuado sob o nº 0877078-92.2024.8.19.0001, informando a realização de penhora de ativos financeiros da Sociedade Executada nestes autos e se entende que os valores bloqueados devam ser postos a sua disposição, transferidos para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial apontado. 1.1.
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, bem como com a cópia da petição inicial. 2. Em caso positivo, ao determinar sua liberação, indique simultaneamente outro(s) bem(ns) da executada para substituir a garantia, observando a cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV e art. 805, CPC). 3.Após, aguarde-se suspenso até a resposta ao ofício encaminhado, vindo os autos conclusos para decisão em caso de manifestação das partes.” Foram interpostos embargos de declaração (evento 41), os quais foram rejeitados (evento 48): “ (...) Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
Restam evidentes os motivos que conduziram esta magistrada a determinar a manutenção do bloqueio até a manifestação do juízo recuperacional.
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que a julgadora possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão do evento 27, acolheu o pleito da Exequente do evento 24, uma vez que, nos termos do art. 6º, §7-B da Lei 11.101/2005, a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial prossegue normalmente, inclusive com atos constritivos.
Ressalvando a competência do Juízo da Recuperação Judicial para exercer o controle da constrição, podendo determinar a substituição do bem penhorado quando este for essencial à manutenção da atividade empresarial.
Nesse sentido, a cooperação jurisdicional entre o juízo das execuções fiscais e o recuperacional, foi observado na medida em que a decisão embargada determina a expedição de ofício ao juízo recuperacional para que se se manifeste se os valores bloqueados devem ser postos a sua disposição, transferidos para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial apontado. Também não se fala em qualquer ofensa ao devido processo legal da decisão que determinou a constrição. Isso porque, conforme sabido, em casos como o dos autos, nos quais poderia acarretar o esvaziamento da medida pretendida e determinada pelo Juízo, tanto o contraditório quanto a ampla defesa podem ser diferidos, ou seja, postergados para momento oportuno, por óbvio posterior à efetivação da medida constritiva. Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.” A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu seu pedido para que fosse realizado o levantamento dos valores penhorados argumentando, em síntese, que a manutenção da penhora poderá prejudicar todo o plano de pagamento a ser cumprido, considerando que o dinheiro é essencial para que o plano possa ser executado.
Alega que o juízo a quo havia suspendido o feito até que o juízo de Recuperação Judicial respondesse ao ofício enviado, todavia, ante ao pedido da exequente, houve o cancelamento da suspensão e determinada a penhora via SISBAJUD.
Inicialmente, é de se ressaltar não haver impedimento à continuidade da execução fiscal e à constrição de bens no que se refere à recuperação judicial, nos termos da Lei nº 14.112/2005, que alterou a Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (grifei) A matéria relativa à possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial havia, inclusive, sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça aos representativos da controvérsia REsps nºs 1.694.261/SP e 1.694.316/SP (tema nº 987), porém, houve desafetação posterior, justamente em razão da alteração legislativa superveniente alhures colacionada.
Em seu voto, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques, ao propor o cancelamento do tema repetitivo em questão, concluiu que a inclusão do § 7º-B ao artigo 6º da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, permite a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetivada em sede do executivo fiscal, observadas as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Vejamos: “[...] Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. [...] Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987. [...]” (grifei) Conclui-se, portanto, que a novel legislação sobre o tema não dispõe acerca de qualquer restrição para prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, ressalvando-se apenas a competência do juízo universal para substituição da constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional.
No caso concreto, foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, no total de R$ 61.085,52 (sessenta e um mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos – evento 32).
Porém, na mesma decisão que ordenou o bloqueio de valores também constou determinação para que fosse oficiado ao juízo da recuperação judicial solicitando que informe se os valores bloqueados devam ser postos a sua disposição, transferidos para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial apontado. (evento 27).
O ofício foi devidamente expedido (vide evento 38 dos autos de origem).
Assim, entendo ausente a relevância da fundamentação necessária à concessão do efeito suspensivo almejado pela agravante, eis que, ao menos a priori, não merece reparos a decisão agravada, porquanto em consonância ao entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ.
Da mesma forma, não verifico a existência do periculum in mora, tendo em vista que não houve determinação para que os valores fossem transformados em pagamento definitivo em favor da União (Fazenda Nacional).
Permanecerão bloqueados aguardando que o juízo recuperacional se manifeste se devem ser postos a sua disposição, transferidos para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial apontado. Sendo assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ. Publique-se e intimem-se. -
19/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/05/2025 18:35
Lavrada Certidão
-
15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48, 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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