TRF2 - 5008986-49.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:20
Despacho
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18/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 07:11
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/07/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008986-49.2024.4.02.5002/ESAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a: Conceder em favor da parte autora, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, em razão do falecimento de Valcy Lins de Andrade, com o pagamento ao autor, após o trânsito em julgado, do valor das prestações vencidas, desde 11/07/2024, observada a prescrição quinquenal e compensado-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
26/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 23:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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