TRF2 - 5017207-89.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:01
Juntada de Petição
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15/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 00:00
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017207-89.2024.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002048-32.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAGRAVANTE: TAMIRES BORGES OLIVEIRAADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE DANOS MORAIS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que, ao corrigir de ofício o valor da causa para R$ 54.816,10 (cinquenta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e dez centavos), com redução do pedido de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Federal, por entender caracterizada sua competência nos termos da Lei n.º 10.259/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando este não reflete o proveito econômico efetivamente pretendido; e (ii) determinar se é legítima a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal com base no novo valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 292, § 3º, do CPC/2015 autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa, mediante arbitramento, quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 4.
Em demandas previdenciárias com pedido de indenização por danos morais, o valor atribuído ao dano deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao pedido principal, sob pena de burla à competência legalmente fixada. 5.
A remessa ao Juizado Especial Federal é medida legítima quando o valor corrigido da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, sendo competência de ordem pública e absoluta. 6.
A atuação judicial de ofício para correção do valor da causa, quando justificada e devidamente fundamentada, não caracteriza ofensa à inafastabilidade da jurisdição nem supressão de pedido, mas preserva o juízo natural. 7.
O pedido de danos morais, quando não fundamentado com elementos mínimos que justifiquem valor superior ao da pretensão principal, pode ser revisto pelo juízo, sem violar o direito de ação ou de obtenção de tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa, com base no art. 292, § 3º, do CPC/2015, quando este não corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. 2.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas com valor inferior a 60 salários mínimos, e a correção do valor da causa pode ensejar a redistribuição do feito ao juízo competente. 3.
A revisão do valor atribuído a pedido de danos morais, quando ausente fundamentação concreta que justifique a quantia fixada, não viola a inafastabilidade da jurisdição nem configura julgamento antecipado do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, V, VI e § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5010525-89.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo da Rocha Rosado, j. 09.05.2023; TRF2, AI 5006426-08.2024.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rogério Tobias de Carvalho, j. 12.11.2024; TRF3, AI 0002347-25.2016.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Hélio Nogueira, j. 17.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5017207-89.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 326) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: TAMIRES BORGES OLIVEIRA ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 326
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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16/05/2025 18:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Número: 50020483220244025004/ES
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24/03/2025 12:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB02
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24/03/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 11:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002048-32.2024.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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11/02/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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11/12/2024 17:27
Determinada a intimação
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10/12/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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