TRF2 - 5035416-41.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:32
Baixa Definitiva
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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06/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:05
Expedição de Alvará
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:12
Despacho
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11/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035416-41.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:57
Determinada a intimação
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24/06/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/06/2025 15:25
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035416-41.2024.4.02.5001/ESAUTOR: FABIO DE REZENDE BASILIOADVOGADO(A): MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES (OAB ES000156B)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora o montante de R$ 3.980,00 (três mil e novecentos e oitenta reais), eventualmente bloqueados administrativamente na conta bancária de nº 4414/0013/8028-8, de titularidade de Aline Mariana dos Santos.
Tal valor deverá ser corrigido conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data do deposito indevido, ocorrido em 22/02/2021. -
26/05/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 08:32
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 10:53
Juntada de Petição
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04/11/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP149079 - MARCELO SOTOPIETRA)
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01/11/2024 09:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 08:09
Determinada a citação
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25/10/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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