TRF2 - 5081564-38.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 12:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
17/09/2025 12:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/09/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081564-38.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: GILSON AMADO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que reformou sentença em desfavor do ora embargante, julgando improcedente o pedido, para manter a cobrança da multa por comunicação intempestiva da transferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no voto embargado, isso porque os argumentos trazidos nestes Embargos de Declaração já foram discutidos, fato que afasta a necessidade de embargos de declaração. 4. A simples pretensão de rediscussão da causa, sem o apontamento de vício integrativo, torna inadmissíveis os embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: "5.
Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada." Dispositivos relevantes citados: I, II e III, do artigo 1.022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5081564-38.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GILSON AMADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
-
16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
26/06/2025 13:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
26/06/2025 13:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2025 13:18
Juntada de Petição
-
25/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/06/2025 12:36
Despacho
-
25/06/2025 11:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
25/06/2025 11:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081564-38.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: GILSON AMADO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.TERRENO DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO.
FORMALIDADES.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em face de Gilson Amado da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação anulatória de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência.
A demanda tem por objeto a limitação da incidência da multa por atraso na comunicação da transferência do responsável pelo imóvel no cadastro da Secretaria de Patrimônio da União, fixada em 0,50% ao mês, ou fração, sobre o valor do terreno, conforme previsto no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, de modo que recaia apenas uma única vez.
Requer-se, ainda, o consequente cancelamento do débito inscrito em Dívida Ativa da União, tombado sob o nº 5081564-38.2023.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de ser reduzida a penalidade aplicada ao autor, ora apelado, por atraso na comunicação à SPU de transferência de obrigações enfitêuticas de bem imóvel sob regime de ocupação, com fulcro no art. 116, §2º do Decreto-lei nº 9.760/1946.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento do prazo legal de 60 (sessenta) dias para comunicação da transferência de titularidade do imóvel acarreta a aplicação de multa ao adquirente.Conforme a legislação aplicável ao caso, a multa pela ausência de comunicação da transferência deve ser aplicada no percentual de 0,5% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor do terreno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: "1.
A comunicação à Secretaria do Patrimônio da União configura requisito essencial à regularização da transferência das obrigações enfitêuticas, constituindo, portanto, a sanção imposta uma decorrência da conduta omissiva que compromete a atualização dos registros perante aquele órgão patrimonial. 2.
A multa pela ausência de comunicação da transferência deve ser aplicada no percentual de 0,5% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor do terreno, nos termos do Decreto-lei nº 9.760/1946,vigente à época da transmissão.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 9.760/1946, art. 116, §2º; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, §§ 4º e 5º; Portaria SPU nº 293/07, arts. 4º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5015005-84.2018.4.02.5001, Relator Poul Erik Dyrlund, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 29/04/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 12:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5081564-38.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GILSON AMADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 191
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/12/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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