TRF2 - 5028923-10.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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05/08/2025 17:24
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028923-10.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: METRO JORNAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)APELADO: NOCI DE FATIMA RODRIGUES OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO DA SILVA GUERREIRO (OAB RS021991) EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COLIDÊNCIA DE MARCAS.
EXPRESSÃO COMUM.
REPRODUÇÃO PARCIAL DE SINAL ANTERIOR.
MARCA FRACA.
TEORIA DA DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE SOBRE ELEMENTO GENÉRICO.
PROTEÇÃO TERRITORIAL DO NOME EMPRESARIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por METRO JORNAL S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro de marca nº 904.218.422, concedido à empresa ré, relativo à marca “METRO PORTO ALEGRE”.
A autora sustentou a existência de anterioridade e colidência com as marcas “PUBLIMETRO”, de sua titularidade, bem como a reprodução de elemento característico de seu nome empresarial, o que violaria os incisos V e XIX do art. 124 da Lei nº 9.279/96.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão do registro da marca “METRO PORTO ALEGRE” configura violação ao art. 124, XIX, da LPI, por reproduzir ou imitar, no todo ou em parte, marca anteriormente registrada; e (ii) verificar se há afronta ao art. 124, V, da LPI, pela reprodução de elemento distintivo do nome empresarial da autora, gerando risco de confusão ou associação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A anterioridade dos registros da marca “PUBLIMETRO” em relação ao registro impugnado é incontroversa, sendo necessário, porém, verificar a existência de risco de confusão ou associação entre os sinais, conforme exige o art. 124, XIX, da LPI. 4.
A análise comparativa das marcas demonstra afinidade mercadológica entre os produtos identificados, já que ambas atuam no segmento de jornais e periódicos; contudo, a expressão “METRO” é amplamente utilizada por diversos titulares no mesmo ramo, conforme constatado no parecer técnico do INPI, o que a caracteriza como marca fraca, de uso comum. 5.
A Teoria da Distância aplica-se ao caso, pois uma marca nova não precisa ser mais distinta das anteriores do que estas são entre si, sendo lícita a coexistência pacífica de marcas com elementos semelhantes quando a distintividade global for suficiente para afastar confusão. 6.
O logotipo da marca impugnada apresenta elementos gráficos distintos da marca da autora, o que contribui para afastar a possibilidade de associação indevida pelos consumidores. 7.
O uso reiterado e disperso da palavra “METRO” em diversas marcas registradas na mesma classe (NCL 16) evidencia seu caráter genérico, não sendo possível reconhecer exclusividade sobre esse termo isoladamente. 8.
Quanto à alegação de violação ao art. 124, V, da LPI, a proteção ao nome empresarial é territorial e restrita à unidade federativa onde registrada a empresa, salvo arquivamento complementar nas demais Juntas Comerciais, o que não se comprovou no presente caso. 9.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera anterioridade do nome empresarial não é suficiente para impedir o registro de marca, sendo necessária a comprovação de proteção em âmbito nacional e de risco efetivo de confusão, o que não se verificou nos autos. 10.
Ausente a exclusividade sobre o termo “METRO” e inexistente demonstração de distintividade nacional do nome empresarial, é legítimo o registro da marca “METRO PORTO ALEGRE”. 11.
A sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Marcas compostas por termos genéricos ou de uso comum, como “METRO”, não gozam de exclusividade ampla, admitindo-se a convivência com outras marcas semelhantes, desde que apresentem elementos distintivos suficientes. 2.
A aplicação da Teoria da Distância permite a coexistência de marcas com semelhanças parciais quando a impressão de conjunto afasta a possibilidade de confusão no mercado. 3.
A proteção ao nome empresarial é territorial e limitada à jurisdição da Junta Comercial onde registrada a empresa, não podendo impedir o registro de marca sem prova de abrangência nacional e risco de associação indevida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, V e XIX; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.204.488/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 02.03.2011; STJ, REsp 1.184.867/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 28.02.2014; STJ, REsp 1.801.881/SC, Terceira Turma, j. 27.08.2019; TRF2, AC 5059256-42.2022.4.02.5101, Rel. do Acordão Macario Ramos Judice Neto, DJe 10/03/2025; TRF2, AC 5009790-16.2021.4.02.5101, Rel.
Andrea Barsotti, DJe 12.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
09/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:13
Juntado(a)
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09/07/2025 13:12
Juntado(a)
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01/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/07/2025 12:36:52)
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01/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/07/2025 12:36:52)
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01/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/07/2025 12:36:52)
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01/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/07/2025 12:36:53)
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13/06/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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13/06/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 17:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 12:19
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 11 DE JUNHO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5028923-10.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: METRO JORNAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: NOCI DE FATIMA RODRIGUES OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO DA SILVA GUERREIRO (OAB RS021991) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
22/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/05/2025 17:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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19/05/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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07/11/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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07/11/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/10/2023 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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31/10/2023 13:47
Despacho
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30/10/2023 11:19
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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