TRF2 - 5031667-50.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
05/09/2025 12:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031667-50.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)ADVOGADO(A): ANDREZA VETTORE SARETTA (OAB ES010166)ADVOGADO(A): EDUARDO DE LIMA OLEARI (OAB ES021540) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
ANP.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
ATOS ORDINATÓRIOS COM O OBJETIVO DE IMPULSIONAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTARQUIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA em face de sentença de extinção, com resolução do mérito, na forma do artigo 945, V do CPC, proferida em sede de execução fiscal inerente à cobrança do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia à aferição de ocorrência de prescrição administrativa intercorrente em sede de execução fiscal, na forma do artigo 1.º, § 1.º da Lei 9.873/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os prazos prescricionais tratados na espécie são aqueles previstos no caput e no §1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelecem prazos de prescrição quinquenal e trienal respectivamente para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta. 4.A prescrição é um instituto vocacionado a realizar a estabilização das situações jurídicas em razão do decurso do tempo, com a finalidade de proporcionar a paz social mediante a promoção da segurança jurídica, sendo certo que sua consumação não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar conjuntamente presentes, dentre eles figurando, destacadamente, a inércia do titular da ação. 5.A prática de atos ordinatórios com objetivo de impulsionar o processo administrativo revelam a ausência de inércia do titular da ação e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, dada a ausência de desídia da Administração Pública.
Precedentes. 6.Da análise do processo administrativo, não se vislumbra uma inércia da autarquia por um lapso temporal que se enquadre nos prazos prescricionais contidos no caput ou no § 1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelecem prazos de 5 (cinco) e 3 (três) anos respectivamente, tendo o procedimento administrativo transcorrido de forma regular. IV.
DISPOSTIVO E TESE 7.Recurso de apelação da ANVISA provido, a fim de, reformando a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento:"A prática de atos ordinatórios com objetivo de impulsionar o processo administrativo revelam a ausência de inércia do titular da ação e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, dada a ausência de desídia da Administração Pública.
Precedentes." Dispositivo relevante mencionado: Lei nº 9.873/1999.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ANVISA, a fim de, reformando a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
05/08/2025 17:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5031667-50.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842) ADVOGADO(A): ANDREZA VETTORE SARETTA (OAB ES010166) ADVOGADO(A): EDUARDO DE LIMA OLEARI (OAB ES021540) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
-
14/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
26/05/2025 11:56
Retirado de pauta
-
26/05/2025 11:38
Juntada de Petição
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5031667-50.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842) ADVOGADO(A): ANDREZA VETTORE SARETTA (OAB ES010166) ADVOGADO(A): EDUARDO DE LIMA OLEARI (OAB ES021540) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 194
-
15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
11/02/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB30)
-
11/02/2025 13:46
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 12:39
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/02/2025 12:39
Declarada incompetência
-
10/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057357-38.2024.4.02.5101
Valmir Joaquim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 14:22
Processo nº 0001122-58.2018.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aucelia Rocha
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 12:38
Processo nº 5057357-38.2024.4.02.5101
Valmir Joaquim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 17:47
Processo nº 5032506-95.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Limp Care Servico de Terceirizacao LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 11:34
Processo nº 5031667-50.2023.4.02.5001
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Uniglobal Comercio Exterior LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2023 12:01