TRF2 - 5047190-59.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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02/09/2025 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047190-59.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: LINEA-RJ COMERCIO EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO CAMPOS GONZALEZ (OAB RJ195874) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2012.
NOTAS DE EMPENHO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão em relação à Portaria Conjunta nº 02/2012, às notas de empenho e ao acesso à via administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.Após análise dos autos, denota-se que não houve omissão no acórdão ora impugnado, dado que foi enfrentada expressamente a questão relativa à Portaria Conjunta nº 02/2012, às notas de empenho, ao acesso à via administrativa e ao fato de que não há qualquer prova de eventual falha ou ilegalidade no procedimento que resultou na anulação das notas de empenho.
Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Negar provimento.
Recurso desprovido.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe.
Após análise dos autos, denota-se que não houve omissão no acórdão ora impugnado, dado que foi enfrentada expressamente a questão relativa à Portaria Conjunta nº 02/2012, às notas de empenho, ao acesso à via administrativa e ao fato de que não há qualquer prova de eventual falha ou ilegalidade no procedimento que resultou na anulação das notas de empenho.
Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.
Contudo, cumpre frisar que a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere." Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
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29/06/2025 12:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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29/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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23/06/2025 13:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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23/06/2025 13:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047190-59.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: LINEA-RJ COMERCIO EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO CAMPOS GONZALEZ (OAB RJ195874) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Linea-RJ Comércio Eireli em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação monitória ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de débito oriundo de atividade comercial consistente no fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares à referida autarquia federal, autuada sob o nº 5047190-59.2024.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de reconhecimento da constituição em crédito de valores decorrentes do fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares, diante da tentativa frustrada de recebimento dos respectivos créditos pela via administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Existem trâmites específicos a serem observados para o reconhecimento de crédito e o pagamento de despesas de exercícios anteriores, notadamente a instauração de processo administrativo próprio, nos termos do que dispõe a Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986.É imprescindível a observância do procedimento previsto na legislação aplicável, a fim de que se verifique a legalidade do ato, a existência de disponibilidade orçamentária para a quitação da despesa e a correção dos valores reclamados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Diante disso, impõe-se a improcedência do pleito autoral, uma vez que não há qualquer prova de eventual falha ou ilegalidade no procedimento que resultou na anulação das notas de empenho, prevalecendo, assim, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, cuja higidez não foi infirmada no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§§ 1º, 2º e 11, Lei 4.320/1964; Decreto 93.872/1986 e Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, da Secretaria de Gestão Pública e da Secretaria de Orçamento Federal do MPOG, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no MS 24684, Relator Ministro Francisco Falcão, de 13 de março de 2019. Superior Tribunal de Justiça, RMS nº 1299/91, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, de 04 de abril de 1994. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5047190-59.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: LINEA-RJ COMERCIO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO CAMPOS GONZALEZ (OAB RJ195874) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 197
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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14/02/2025 21:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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